quarta-feira, 1 de agosto de 2007

Justiça do Trabalho condena ex-empregado a pagar indenização por dano moral à empresa


O Tribunal Regional do Trabalho manteve por unanimidade a sentença que condenou um ex-empregado da empresa de comércio e representações ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à ex-empregadora.
A sentença originária da 3ª Vara do Trabalho desta Capital reconheceu como verdadeiras as alegações de que o ex-empregado, J. C. B., que trabalhava como vendedor de produtos veterinários, por diversas vezes não repassou à empresa valores pagos por clientes para a quitação de produtos adquiridos, o que terminava por conduzir a uma dupla cobrança de tais valores pela empresa, com evidente prejuízo à sua imagem junto a tais clientes.O Juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, autor da sentença de primeira instância, reconheceu a existência de dano moral à empresa em decorrência do comportamento do ex-empregado, fundamentando que "é evidente que a cobrança indevida efetuada aos clientes, por culpa exclusiva do ré, passa a impressão de desleixo no trato com esses" (fls. 359 dos autos).
O mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda instância, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que termina por acrescentar em sua fundamentação que "na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, um patrimônio jurídico de tais entes" e que "o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais".
E para dissipar eventual controvérsia quanto ao reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica, ao contrário da maioria dos casos, onde a vítima do dano é pessoa física, o Desembargador João de Deus junta à sua decisão doutrina do jurista Milton Paulo de Carvalho, citado por Gislene Sanches em seu livro "Dano Moral e suas implicações no Direito do Trabalho", Editora LTr, 1998, verbis: "(...) sendo a vítima pessoa jurídica, não pode, evidentemente, sentir dor. Mas a lesão pode provocar um efeito negativo que também não seja patrimonial nem tenha reflexo patrimonial: a ofensa à confiança (...) O dano moral lato sensu à pessoa jurídica atinge algo que se pode considerar espécie ou manifestação da honra. Vejamos.
A honra, na definição de Antonio Chaves, que sintetiza o quanto se tem escrito a respeito, é sentimento da própria dignidade, e, por via reflexa, decorrente de probidade, correção, proceder reto, é o apanágio da pessoa que sabe manter a própria respeitabilidade, correspondendo, assim, a estima em que é tida quem vive de acordo com ditames da moral. Há, sim, a honra subjetiva, consistente na reputação social (...) As lições acima coligidas, destinadas, embora à pessoa natural, aplicam-se à pessoa jurídica precisamente no ponto em que a retidão, a correção do comportamento, é destinada à obtenção de crédito externo"

Fonte: TRT/MS - 27/07/2007 - Adaptado Pelo Guia Trabalhista

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