terça-feira, 25 de novembro de 2008

São Leopoldo - andando para trás



São Leopoldo desenvolve-se para trás. Retrocede a cada dia.

Um governo foi reeleito e nada de novo ocorreu com relação ao Hospital Centenário.

Ontem à noite fui surpreendido ao saber que o nosso Hospital não possui sequer um aparelho de Raio-X funcionando.

Aí me veio na mente a seguinte pergunta: Mas que governo é esse que, com forte apelo popular, sequer dá o devido valor à saúde.

É curioso que a maioria dos governos do PT têm uma preocupação maior com as áreas que atingem o povão, mas pelo que se vê o governo da nossa cidade não está preocupado.

Mais curioso ainda é que o PT muito criticou obras faraônicas, de grande vulto, como é o caso da João Correa, onde foi gasto uma verdadeira fortuna. Fortuna essa, que certamente serviria para tornar nosso hospital um dos melhores do Estado e até do País. (referência nacional, como muitos hospitais).

Mas será que dá voto, reforma interna em hospital?
Será que traria uma reeleição?

É.....

Os tempos mudaram....

Me sinto um petista reclamando do governo do PMDB.
Será que existe alguma ideologia política presente nos partidos?
Pergunto, porque eles estão cada vez mais previsíveis e semelhantes em suas condutas.
O administrador/gestor da coisa pública está inserido nesse contexto, visto que além de trazer sua ideologia pessoal, sua moral, caráter, tem agregado a "ideologia partidária"
Acredito que é chegado o momento de uma profunda reflexão da atuação do gestor público e dos partidos políticos na administração pública, com o objetivo de garantir ao cidadão maior participação nas decisões e fiscalização efetiva dos atos do executivo.

Adoção póstuma de menina em decorrência de relação socioafetiva


Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.Representada pela mãe, a menina apelou ao TJRS contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. No recurso, sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional. O relator do recurso, desembargador José Trindade, referiu que, a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro da mãe que posteriormente transformou-se em esposo da genitora. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. A menina também era dependente dele junto ao INSS. Para o magistrado Trindade, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Na mesma linha votou o desembargador Claudir Faccenda.O julgado salientou entendimento do desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar, “fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.” O advogado Eduardo Carvalho Vieira atuou em nome da autora da ação. Cabem embargos infringentes. (Proc. nº 70025857533).

Detalhes do caso

* O relator destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando ele morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha quatro anos. * Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a menina foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. A menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha. * O primeiro estudo social concluiu que "a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido". Entretanto, no relatório desse estudo constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória”. Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Divergência

O desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença do juiz José Antonio Daltoé Cezar, do Juizado da Infância e da Adolescência de Porto Alegre, que julgou improcedentes os pedidos de adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico, feitos pela menina (representada por sua mãe).

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