segunda-feira, 3 de abril de 2017

STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.

O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.

No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.

Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

TST
Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A sessão
O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.

O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.

"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Voto da relatora
Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.

Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Voto vencedor

O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”

Fonte: G1.

A desconsideração da personalidade jurídica

A Desconsideração da personalidade jurídica tem como conceito básico a ideia de uma superação do escudo protetor da personalidade jurídica da empresa para, então, satisfazer possíveis demandas creditícias, oriundas de atividades em desconformidade com as situações previstas em lei, praticadas pelos sócios da sociedade. No entanto, tal medida é episódica e dever ser apenas para satisfazer o credito existente, para que com tal atitude, não incorra em prejuízos maiores para a sociedade empresária.
Durante longos anos, o direito Brasileiro ainda não visava a responsabilização das empresas no caso de algum ato negativo praticado por componentes da empresa.
Assim, a responsabilidade era totalmente colocada nas costas dos sócios, que respondiam solidária e subsidiariamente, do mesmo modo como ocorre nos casos de responsabilidade nas sociedades de fato. No entanto, por ocasião da criação do Decreto Lei 3.078 de 10/01/1919 que trouxe a inovação da responsabilidade dos sócios ser limitada até o limite do valor do capital por ele subscrito. Portanto, estabeleceu-se um critério à sua aplicação, deveria restar comprovado o prejuízo a credores em consequente comprovação do uso ilegal da figura ficcionista da pessoa jurídica para impedir o adimplemento das obrigações do sócio.
Como é sabido, a empresa goza de autonomia patrimonial, as obrigações da empresa são inerentes à própria empresa, que possui vontade autônoma caracterizada pela sua personalidade Jurídica, os atos que são praticados pela empresa demonstram a sua vontade, estas por sua vez, externalizadas por meio de um interventor direto, que na maioria das vezes se consome pela tutela do administrador da empresa, no entanto também podem ser praticados por terceiros que, porventura, usem ilicitamente da figura da empresa e que ocasionem prováveis prejuízos a outrem.
No entanto, conforme afirma Cesar Fiuza,
"A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso.[...] e empresários mal intencionados utilizavam deste escudo dado à empresa com o objetivo de prejudicar os credores da empresa as quais tem controle. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente." (FIUZA, 2004, p.143).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possui trânsito em vários ordenamentos jurídicos modernos. Assim, os atos da pessoa jurídica são definidos de uma forma, a separar as obrigações da empresa às obrigações dos sócios da mesma.
Mamede foi categórico ao explanar o tema de maneira bem didática, é o que segue:
"Assim, para responder à utilização ilícita da atribuição de personalidade jurídica [...] cunhou-se a desconsideração da personalidade jurídica. [...] A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra universitas distat a singuli, é a reação do direito contra a atitude da pessoa física do sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa jurídica para se esconder em atitude violadora da lei, em razão do que os bens pessoais do sócio não ficaram fora da constrição judicial na execução movida contra a sociedade deixada sem acerto patrimonial apto a garantir seus débitos." (MAMENDE, 2011, p.152-153)
Destarte, conforme entendimento colacionado, a desconsideração da personalidade jurídica trata de uma exceção, não deve ser aplicada a todo e qualquer tipo de situação, deve, portanto, estar configurada a presença de dolo, fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, dissolução irregular ou desvio de finalidade, e aliado a tais atos, deve estar presente um prejuízo decorrente de tais práticas.
- Origem Histórica
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi originada num ordenamento jurídico com fulcro na “common law” que na busca de fazer acontecer o direito em detrimento da expertise dos mal intencionados (má fé), fez surgir a possibilidade de afastamento da autonomia patrimonial da empresa, para, dessa forma satisfazer aos credores das obrigações existentes.
"A desconsideração desenvolveu-se inicialmente nos países da common law, pois no direito continental os fatos não tem a força de gerar novos princípios, em detrimento da legislação. Na maioria da doutrina (FRANCO, 1995, p. 239), reputa-se a ocorrência do primeiro caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica o Caso Salomon X Salomon Co em 1897, na Inglaterra." (TOMAZETTE, 2004, p.70)
Em tempo, consubstanciando o entendimento acima afirmado, convém trazer à fixação um breve histórico acerca da origem do tema que tem como referência o caso "Salomon vs. Salomon e Co.", que data do ano de 1897, sendo conhecido como caso precedente para aplicação da Desconsideração, senão vejamos:
"Aaron Salomon, comerciante, constituiu uma empresa (company) junto com outros seus membros de sua família, e cedeu o seu fundo de comércio à companhia, dela recebendo 20.000 ações representativas de sua concessão, enquanto para cada um dos outros componentes destinou-se somente uma ação; para integração do valor da contribuição efetuada, Salomon recebe também obrigação garantida de hipoteca (mortgage) por 10.000 líbras esterlinas. A companhia quase imediatamente começou a ver-se em dificuldade, e um ano depois, colocada em liquidação, resultou que os seus bens eram insuficientes para satisfazer as obrigações garantidas, sem que algo sobrasse para os credores não garantidos. O liquidante, no interesse destes últimos, sustentou que a atividade da companhia era simplesmente um escudo ereto da atividade de Salomon para limitar a própria responsabilidade: de consequência Salomon devia ser condenado ao pagamento dos débitos da companhia, vindo a satisfação de suas pretensões creditórias depois da satisfação dos demais credores da companhia. Tanto o juiz de 1º grau como a Corte de Apelação acolheram tal pedido, julgando que a companhia fosse exatamente uma fiduciária de Salomon (nomine), ou melhor um agente ou truste de Salomon, que permanecia o efetivo proprietário do negócio. Mas a House of Lords, bastante apegada aos formalismos legais, unanimemente reformou a decisão julgando que a companhia havia sido validamente constituída, como determina a lei britânica." (KONDO, 1985, p.23)
Consequentemente, também é necessário salientar que havia uma distinção quanto a aplicação da teoria quando se tratava do direito anglo-saxão e no campo de aplicabilidade do direito Estado Unidense, de modo que o primeiro ordenamento laborava de forma mais conservadora, não aplicando a teoria para todo e qualquer caso, o que não acontecia no direito norte americano que já fazia sua aplicação de uma maneira mais liberal, no entanto, ainda cuidadosamente.
Então, com o somar dos anos a teoria foi se aperfeiçoando, sendo cada vez mais aprimorada, e sobremaneira já encontrara, também, entusiastas noutras partes do mundo. Uma grande contribuição para a evolução da aplicação se deu na Alemanha, por meio do Professor Rolf Serick. No seu entendimento muito contributivo, constatou que a pessoa jurídica na verdade seria algo pré-existente ao próprio direito, podendo em seu íntimo ir além do que delineavam as normas jurídicas. Dando azo, dessa forma “a superação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios” (GAGLIANO, 2005, p. 251)
No Brasil, houve a introdução do tema por meio do Doutrinador Rubens Requião que trouxe a novidade, até então, não abordada no pais. Assim, em trecho do livro, define,
"[..] focalizamos essa doutrina com o propósito de demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito. (REQUIÃO, 1998, p. 351)
Então, valendo-se da ideia do doutrinador acima citado, a teoria passou a ser difundida no Brasil e sua aplicação por fim foi considerada junto ao direito brasileiro, de modo que, após sugestão do referido autor a teoria passou a fazer parte de texto de lei no Brasil e seguindo o dispositivo, inicialmente previsto no anteprojeto do Código Civil Brasileiro que hodiernamente figura descrito no artigo 50 daquela lei, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, também no artigo 18 da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste), artigos, 116 parágrafo único e 135III do CTN. Além da lei nº 9.605/98, que dispondo sobre as atividades lesivas ao meio ambiente, também observa a possibilidade do uso da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 4º.
Há ainda a possibilidade do emprego do instituto no direito trabalhista, além da aplicação da Desconsideração Inversa, porém isso é assunto para ser debatido em outro artigo...
Portanto, infere dos breves fatos demonstrados que, há a intenção expressa de imediata adequação da Pessoa Jurídica de submissão e estrita observância à lei que a criou, por outro lado, vê-se que trata de uma excepcionalidade, o uso de tal medida extrema.

MAMENDE, G. Direito Empresarial Brasileiro. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
TOMAZETTE, M. Direito Societário. 2. Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
FIUZA, C. Direito Civil Curso Completo. 8. Ed. Belo Horizonte: Del Rey.
KONDO, J. K. Natureza da Pessoa Jurídica: Desconsideração da Personalidade Jurídica. V. 102. Curitiba: Jurisprudência Brasileira- JB.
Fonte: Jus Brasil - autoria : Celso Aires Cavalcante Neto

Idoso gaúcho obtém o reconhecimento da dupla paternidade

Homem tem direito à herança de pai biológico, mesmo já tendo recebido o quinhão deixado por pai socioafetivo. Esta a síntese de decisão da 3ª Turma do STJ, que garantiu a um gaúcho sexagenário o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo sido contemplado no inventário do falecido pai afetivo.

Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência, por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem financeira.

O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.

Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.

A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).

Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...