Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Esse entendimento foi proferido pelo TST no julgamento do RR 6100-23.2007.5.15.0150, está consagrado na nova redação da Súmula nº 331, inciso IV, do TST e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.
Para não haver dúvidas quanto à extensão ou aos limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.Diante disso, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço.
Fonte: Boletim Síntese / IOB - Informação Objetivas, 05.07.2011