Em recente julgamento de apelação proposta contra sentença que havia condenado a Fundação Hospital Centenário, foi mantida a sentença que o condenou à entregar todo o prontuário médico à mãe de paciente falecida.
O caso
A paciente faleceu em 01/01/2012 e até o presente momento não houve a entrega do prontuário à sua mãe.
A mãe, não tendo outra alternativa, ingressou com a ação em 02/02/2012 que teve julgamento de procedência em 22/08/2012 pela sentença da Juíza da 2ª Vara Cível de São Leopoldo(RS), Dra. Cristina Lohmann.
A Fundação Hospital Centenário, irresignada com a decisão que até hoje não cumpriu, apelou da sentença, alegando em síntese, tratar-se de segredo profissional e de direito
fundamental à intimidade, não sendo possível a apresentação do prontuário
médico a outra pessoa que não o próprio paciente.
Os fundamentos foram rechaçados de plano pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com acórdão da relatoria do Des. MARCELO CEZAR MULLER.
Vale a pena destacarmos alguns pontos do acórdão:
(...)
Outrossim, entendo que a
parte autora tem o direito de pleitear a exibição dos documentos,
independentemente da propositura de eventual ação indenizatória ou mesmo da
possibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa, uma vez que tal
é desnecessária à propositura da ação em questão.
É posição atual do STJ.
(...)
Consoante o art. 844, II, do CPC existe o
direito à exibição do documento se for próprio ou comum da parte requerente.
Como medida preparatória permite o conhecimento do teor e sua visualização pelo
interessado. Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar,
9ª ed., p. 293, disserta sobre os requisitos para exibição: “... o
documento há de ser próprio, isto é pertencente ao autor, ou comum, ou seja,
ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é,
assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que
se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das
partes e terceiro.”
(...)
Devemos ressaltar que o hospital, até o momento, não apresentou o prontuário médico.
Processo nº 033/11200017234 - Apelação Cível nº 70057412116
Advogado no caso: Dr. Juliano Spall Portela