sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Lei de recursos repetitivos é aplicada em ações de reparação de dano moral


O Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma daquele tribunal, enviou um recurso especial para a apreciação da 2ª Seção. A ministra identificou que o recurso tratava de matéria repetitiva naquela corte. O recurso especial analisado - oriundo do Rio Grande do Sul - versa sobre reparação de danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo) com ausência de comunicação prévia, especialmente nos casos em que o devedor já possui outras anotações restritivas. A 2ª Seção do STJ considerou relevante a questão e pretende prevenir julgamentos divergentes pelas Turmas do tribunal, já que há multiplicidade de ações com fundamentos em idêntica questão de direito. A ministra Nancy Andrighi ordenou que os demais magistrados da 2ª Seção do STJ sejam comunicados da decisão e mandou dar ciência, para que se manifestem, se quiserem, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, à Serasa, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça. Após, o Ministério Público Federal terá vista do processo. Os presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiados para que suspendam os recursos especiais existentes sobre essa questão. Recentemente, o STJ já aplicou a lei dos recursos repetitivos a outras questões, como tributos, cláusulas de contratos bancários, possibilidade de a empresa Brasil Telecom exigir do interessado taxa para fornecer certidões sobre dados constantes de livros societários e a definição do valor patrimonial das ações desta companhia. A suspensão dos processos com base na aplicação da referida lei breca apenas os recursos especiais, não compreendendo agravos, apelações e outros recursos em tramitação. Pela nova lei - em vigor desde o último dia 8 de agosto -, que inclui o artigo 543-C no Código de Processo Civil, o presidente do tribunal de origem deve admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia repetitiva e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até que saia a decisão definitiva da Corte Superior. Igualmente, é possível ao relator no STJ identificar os recursos repetitivos e determinar a suspensão dos demais nos tribunais de segunda instância. Depois de o STJ analisar a questão repetitiva - firmando um entendimento a seu respeito - os demais recursos que discutem decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não mais subindo para Brasília. Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte Superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem. (Proc. nº 1.061.134/RS)

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