segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Trabalhador convocado indevidamente por nota em jornal deve ser indenizado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a indenizar um ex-empregado por ter publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho. Mesmo sabendo que o autor não ia trabalhar devido a uma outra reclamatária trabalhista, a ré o intimou publicamente a retornar ao emprego.

O reclamante atuou na reclamada por nove anos. Devido a frequentes atrasos no pagamento de salários e à falta de depósitos do Fundo de Garantia , decidiu ajuizar uma ação trabalhista de dispensa indireta, não retornando à empresa depois das férias.

Segundo os autos, logo após ser notificada da ação ajuizada pelo empregado, a empresa publicou nota em jornal solicitando seu retorno ou justificativa para as faltas, sob pena de caracterizar abandono de emprego e ser despedido por justa causa .

Em nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez por danos morais decorrentes desta nota, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano, considerou a publicação lesiva à imagem do trabalhador e passível de abalar sua reputação profissional. Por isso, condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5 mil.

A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRT-RS, mesmo reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil, também reprovou a atitude. "Em condições ditas normais, ou seja, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho e se encontra em local incerto e não sabido, a publicação de nota em jornal pelo empregador é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades.

Todavia, quando a publicação da nota em jornal é absolutamente desnecessária, como no caso dos presentes autos, a conduta da empregadora caracteriza atitude imprudente e pode gerar dano moral indenizável ao trabalhador", destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias.

( Processo 0000221-80.2010.5.04.0103 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 07.02.2011

Trabalhador tachado de bêbado será indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada.

Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu "bem na hora da reunião da hora do almoço" e acarretou repercussões dentro da empresa.

Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS.

Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes.

No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional "entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor".

Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização "seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST".

A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT "não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo".

Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista.

( RR - 103600-54.2008.5.04.0023 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.02.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...