quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

VENDA DE 1/3 DAS FÉRIAS POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA

O contribuinte que, ao longo de 5 anos a contar deste exercício, pagou imposto sobre as férias vencidas ou que vendeu as férias (1/3) tem direito à ser reembolsado do imposto cobrado indevidamente pela Receita Federal.

É o que nos deixa claro um dos últimos julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região situado em Porto Alegre:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ABONO DO ART. 143 DA CLT, RELATIVO À VENDA DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS PAGAMENTOS.
O
imposto de renda não incide sobre os pagamentos recebidos a título de conversãode férias não-gozadas em pecúnia, nem sobre o abono pecuniário relativo à vendapermitida de um terço do período de férias previsto no artigo 143 da CLT, pois tais pagamentos detêm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.
O prazo prescricional para a repetição do in
bito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN.
Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins
de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de inbito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.
Para os requerimentos administrativos formulados e ações judiciais propostas a partir
de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento.
Data da Decisão: 23/09/2009

Desta forma, convém a todos os contribuintes que verifiquem o enquadramento nessa situação, procurem seus direitos, visto que esse valor certamente não será devolvido espontâneamente pela Receita.


EMPREGADOR QUE ATRASA O RECOLHIMENTO DO INSS DEVE INDENIZAR O AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO

Fonte: TRT/MG - 19/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar.

A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.

No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.

Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.( RO nº 00260-2008-012-03-00-4 ).

Publicada originalmente em 05/03/2009.

SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DEVE SER A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/Campinas - SP - 13/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo estadual.

Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.

Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva.

Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”.

Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”.

Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO).

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