terça-feira, 17 de agosto de 2010

A multa civil no processo trabalhista

Desde o advento da Lei nº 11.232, de 2005, que - dentre inúmeras alterações promovidas no âmbito do Código de Processo Civil - incluiu o artigo 475-J, relativo ao cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

Tais conflitos geraram (e, de fato, ainda geram) muita insegurança no meio jurídico, dado o relevante conteúdo econômico embutido no bojo do dispositivo em comento, o qual trouxe inovadora modificação no sentido de impulsionar o cumprimento espontâneo de decisão de mérito condenatória.

É certo que referido dispositivo tornou as decisões condenatórias de mérito efetivamente mandamentais, evitando-se, assim, quando do cumprimento espontâneo por parte do devedor, o retrabalho do Poder Judiciário, uma vez que toda decisão desta natureza dependia, a princípio, de provocação do credor para seu cumprimento, sob pena de início de procedimento executivo específico.

Trazendo para a realidade de um processo judicial condenatório, o artigo 475-J pode onerar eventual condenação suportada em até 10% do valor total, caso a parte não cumpra com o conteúdo da decisão (entenda-se cumpra como pague) no prazo de até 15 dias, a contar de termo inicial incerto e não preciso na norma, residindo, nesta lacuna legislativa, outro problema que causa divergências de entendimentos.

Aliás, este ponto de conflito extremamente latente na doutrina e no Judiciário foi resolvido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial afetado para a Corte Especial, ponto esse que trazia impactos significativos também no circuito trabalhista.

Em entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Resp nº 940.274/MS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou convencionado que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da decisão, sob pena de aplicabilidade da multa de 10% sob o valor integral da condenação, é o da data de intimação do patrono do devedor, pela imprensa oficial, para cumprimento da decisão transitada em julgado.

Esta nova posição firmada pela Corte Especial do STJ é de suma importância para todos os advogados que militam na área processual, especialmente a civil, na medida em que pacifica a questão e orienta os tribunais estaduais e juízos singulares em relação ao entendimento correto a ser adotado frente a essa questão.

De todo modo, é certo que tal entendimento ainda é recente e deverá ser colocado à prova junto ao Judiciário para avaliarmos o real impacto que esse novo posicionamento trará no cotidiano.

Com relação à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo trabalhista, o que se dava de forma recorrente em muitas regiões e trazia prejuízos e insegurança jurídica para os jurisdicionados, notadamente para o empresariado nacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), teve a oportunidade de enfrentar a questão.

A matéria chegou à apreciação do TST por intermédio de recurso de revista (RR 38300-47.2005.5.01.0052) interposto em processo em que litigam o espólio de um obreiro contra uma entidade esportiva situada no Rio de Janeiro, após a manutenção da aplicação do art. 475-J no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

Em decisão relatada pelo ilustre ministro João Batista Brito Pereira, a Corte decidiu, por maioria, afastar a incidência do dispositivo em discussão, sob o argumento principal de que sua aplicação supletiva no processo trabalhista, consoante o permissivo previsto no artigo 769 da CLT, não se justifica diante da existência de dispositivo específico na CLT para a hipótese, a saber, o artigo 880 da CLT.

Afora o acerto desse novo entendimento consolidado, é fato que seu conteúdo trará segurança jurídica para os advogados que atuam no cotidiano da Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes, os magistrados singulares não só aplicavam a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como, também, atrelavam a esta o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, o que, com a devida vênia àqueles que entendem ser possível tal integração, confronta diretamente o que dispõe a legislação pátria, acarretando prejuízos e sobrecarregando de recursos desnecessários os tribunais.

Ora, se fosse intenção do legislador infraconstitucional promover a integração destes institutos, como pretendem alguns julgadores, o teria feito quando da edição da Lei nº 11.457, de 2007, a qual alterou a redação de alguns dispositivos da CLT, dentre esses o caput do artigo 880, visto que tais alterações foram posteriores à edição da Lei nº 11.232, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 475-J, muito menos de parte de seu conteúdo.

Ademais, se analisarmos as hipóteses temporais de cumprimento das obrigações em cada instituto (art. 475-J CPC e art. 880 CLT), verificaremos que as hipóteses divergem diametralmente, posto que na norma processual civil o prazo é extenso, justificando, assim, a aplicação da penalidade em caso de descumprimento, conquanto que na norma celetista o prazo é exíguo, o que reclama a ausência de aplicação de penalidade, prosseguindo-se na execução.

Noutro giro, é certo que o novo posicionamento irá ser confrontado e, quiçá, não observado por muitos magistrados da JT que, sob o fundamento da celeridade e efetividade do processo trabalhista, bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do empregado, rompem determinados limites que não deveriam ser ultrapassados.

Por outro lado - e sempre existe um outro lado -, tal entendimento deverá ser muito festejado entre a advocacia trabalhista em geral, pois serão estes os beneficiários diretos deste novo entendimento que irá trazer mais tranquilidade na condução dos processos de natureza trabalhista.

(*) é advogado empresarial especializando em direito processual civil pelo Cogeae - PUC/SP


Fonte: Valor Econômico, por Adriano Neiva Formiga, 17.08.2010

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