Inexistindo lei que autorize a exploração e o funcionamento de máquinas caça-níqueis, procede o pedido de cessação de atividade. A conclusão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar recurso de empresa que pedia a continuidade do negócio.
Circuit Jogos de Diversões Eletrônicas Ltda. ME apelou de sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) postulando o encerramento das atividades. A ré alegou haver decisão do próprio TJRS, em ação criminal, acerca da licitude da exploração de jogos eletrônicos.
O relator da apelação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, esclareceu que a sentença absolutória decidindo que o fato não constitui crime não impede o ajuizamento de ação pelo MP. “Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (artigos 66 e 67, III, do CPP)”, explicitou. No caso em questão, a absolvição do representante legal da ré se deu com base no art. 386, III e VI, do CPP. Além disso, observou, não há identidade entre os réus nos processos criminal e civil, o que impede o reconhecimento da coisa julgada.
No tocante ao mérito da questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sedimentado sobre o funcionamento de caça-níqueis, no sentido de que inexistindo lei que os autorize, permanece a proibição como regra.
Citou também a Medida Provisória n° 168/2004, que proibiu em todo o território nacional a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis.
Acompanharam o relator, negando provimento ao apelo, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges, em sessão de julgamento realizada no dia 7/11.
Proc. 70021457528 (Adriana Arend)
Circuit Jogos de Diversões Eletrônicas Ltda. ME apelou de sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) postulando o encerramento das atividades. A ré alegou haver decisão do próprio TJRS, em ação criminal, acerca da licitude da exploração de jogos eletrônicos.
O relator da apelação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, esclareceu que a sentença absolutória decidindo que o fato não constitui crime não impede o ajuizamento de ação pelo MP. “Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (artigos 66 e 67, III, do CPP)”, explicitou. No caso em questão, a absolvição do representante legal da ré se deu com base no art. 386, III e VI, do CPP. Além disso, observou, não há identidade entre os réus nos processos criminal e civil, o que impede o reconhecimento da coisa julgada.
No tocante ao mérito da questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sedimentado sobre o funcionamento de caça-níqueis, no sentido de que inexistindo lei que os autorize, permanece a proibição como regra.
Citou também a Medida Provisória n° 168/2004, que proibiu em todo o território nacional a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis.
Acompanharam o relator, negando provimento ao apelo, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges, em sessão de julgamento realizada no dia 7/11.
Proc. 70021457528 (Adriana Arend)