quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ impõe à Eletrobrás condenação bilionária que beneficiará grandes consumidores


(13.08.09)
A 1ª Seção do STJ definiu ontem (12) quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União (veja adiante, nesta mesma página, as súmulas dos dois processos).

Como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ nos dois casos estabelece a orientação que deverá ser aplicada a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país sobre o mesmo assunto.

A decisão da 1ª Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição, e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.

O valor da dívida - em todas as ações judiciais em tramitação - pode chegar a R$ 1,3 bilhão, segundo a própria Eletrobrás. Antes a estatal estimava que o custo poderia alcançar R$ 3 bilhões. O valor final dependerá de cálculo da empresa a partir das ações que tramitam contra a estatal. A empresa anunciou que vai recorrer.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos foram convertidos em ações da Eletrobrás.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e dos juros remuneratórios. Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

O STJ, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações.

Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação – 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão). A prescrição não atinge, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão). Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida.

Em julho, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Fonte: Espaço Vital

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que "apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis". Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão“salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso. (REsp nº 978689 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...