Por Juliano Spall Portela - advogado
A lei de abuso de autoridade revogada, a saudosa 4898/65, promulgada pelo então Presidente Castello Branco, sempre esteve em minha memória quando aos meus 16 anos de idade, comecei a frequentar festas à noite aqui em São Leopoldo(RS).
Naquela época, há 30 anos atrás, já se falava em alguns abusos de autoridade por parte de policiais e delegados. E achávamos que a Lei era bem rigorosa.
Podemos citar os dispositivos dos arts. 3º à 9º, que atingiam diretamente os juízes, promotores e delegados, dentre outros operadores do direito.
Mas ela não foi utilizada? Pessoalmente em 20 anos de advocacia, nunca vi sua utilização na prática e olhem que nesse período, vi inúmeros abusos.
Vejam, nosso legislador tem uma mania muito ruim em nosso país, qual seja, elaborar lei da lei. Explico: Essa lei nova de abuso de autoridade, em minha opinião jurídica, não é e nunca será uma atualização da lei anterior, que em uma análise acurada, com todo seu bom português, está plenamente adaptada à nossa realidade, bastava que fosse utilizada.
Entretanto, analisando os artigos da nova lei de abuso de autoridade, com a derrubada dos vetos do presidente, fiquei impressionado. Creio que juízes, promotores e delegados deverão obrigatoriamente antes de qualquer ato, estar com essa legislação em mente, visto que qualquer decisão que viole a lei em comento, poderá resultar em condenação administrativa, civil e criminal.
No que diz respeito à atuação do advogado, entendo que é salutar o artigo 43 que considera como crime a violação das prerrogativas profissionais, mas por outro lado não creio muito em sua aplicabilidade prática, visto que poderá confrontar-se com outras regras legais como aquela do sigilo de investigação criminal como também quando a conduta do advogado é questionável do ponto de vista da legalidade penal.
A discussão está aberta e também está aberto o espaço à inúmeras construções jurídicas, inclusive no sentido de indenizações civis à eventuais vítimas do novo abuso de poder.