quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Lei de abuso de autoridade – Nova legislação, problemática e nova atuação do advogado

Por Juliano Spall Portela - advogado

A lei de abuso de autoridade revogada, a saudosa 4898/65, promulgada pelo então Presidente Castello Branco, sempre esteve em minha memória quando aos meus 16 anos de idade, comecei a frequentar festas à noite aqui em São Leopoldo(RS).
Naquela época, há 30 anos atrás, já se falava em alguns abusos de autoridade por parte de policiais e delegados. E achávamos que a Lei era bem rigorosa.
Podemos citar os dispositivos dos arts. 3º à 9º, que atingiam diretamente os juízes, promotores e delegados, dentre outros operadores do direito. 
Mas ela não foi utilizada? Pessoalmente em 20 anos de advocacia, nunca vi sua utilização na prática e olhem que nesse período, vi inúmeros abusos.
Vejam, nosso legislador tem uma mania muito ruim em nosso país, qual seja, elaborar lei da lei. Explico: Essa lei nova de abuso de autoridade, em minha opinião jurídica, não é e nunca será uma atualização da lei anterior, que em uma análise acurada, com todo seu bom português, está plenamente adaptada à nossa realidade, bastava que fosse utilizada.
Entretanto, analisando os artigos da nova lei de abuso de autoridade, com a derrubada dos vetos do presidente, fiquei impressionado. Creio que juízes, promotores e delegados deverão obrigatoriamente antes de qualquer ato, estar com essa legislação em mente, visto que qualquer decisão que viole a lei em comento, poderá resultar em condenação administrativa, civil e criminal.
No que diz respeito à atuação do advogado, entendo que é salutar o artigo 43 que considera como crime a violação das prerrogativas profissionais, mas por outro lado não creio muito em sua aplicabilidade prática, visto que poderá confrontar-se com outras regras legais como aquela do sigilo de investigação criminal como também quando a conduta do advogado é questionável do ponto de vista da legalidade penal.
A discussão está aberta e também está aberto o espaço à inúmeras construções jurídicas, inclusive no sentido de indenizações civis à eventuais vítimas do novo abuso de poder. 

Depois da chegada da Amazon Prime, Magazine Luiza subsidia frete a parceiros

Publicado em 26/09/2019 , por Paula Soprana

Lojas que anunciam no marketplace da marca terão frete gratuito em vendas acima de R$ 99

O Magazine Luiza vai subsidiar por três meses o frete a lojas que anunciam em seu marketplace, numa tentativa de reter parceiros e aumentar a adesão de novas marcas na plataforma online. O auxílio será a fretes de até R$ 80 e valerá somente para compras acima de R$ 99.

A medida é a primeira reação de uma gigante do varejo brasileiro após o avanço da concorrente Amazon por aqui. Neste mês, a companhia americana lançou um plano de assinatura mensal de R$ 9,90 com frete incluído para compras.

O subsídio do Magazine Luiza será dado em um período de teste, de outubro a dezembro, podendo se prolongar, segundo Frederico Trajano, presidente da empresa.

Ele fez o anúncio junto a um pacote de benefícios durante o primeiro evento da marca aberto a parceiros e ao público externo, nesta quarta (25), em São Paulo. O apresentador Luciano Huck, parceiro da varejista em seu programa de TV, também fez uma apresentação.

Hoje, o frete no Magalu Marketplace, shopping online da companhia, é gratuito (em compras a partir de R$ 99) apenas para produtos da marca. A partir de outubro, o valor será estendido a itens de parceiros que aderirem ao programa de entregas.

A empresa também vai ampliar a lojistas acesso ao Magalu Tax, portal de faturamento para emissão de nota fiscal eletrônica e ao PDV (ponto de venda) digital, e deve diminuir a taxa de antecipação para vendas no cartão a crédito de 1,42% para 0,99% ao mês até dezembro.

A ambição da companhia é transformar o Magalu em um superapp, com compras, pagamentos, frete grátis, jogos e recarga de celular. Trajano recorreu aos exemplos de ecommerce da China e da entrega rápida dos Estados Unidos como casos bem-sucedidos.

Com alto investimento no marketplace, as ações da empresa dispararam mais de 13.000% na Bolsa nos últimos três anos. A expectativa é que faturamento do segmento ultrapasse R$ 2 bilhões em 2019.

Oito mil empresas comercializam na plataforma da varejista, com uma entrada de cerca de mil novas marcas por mês.

"Quem digitalizou a China foi um chinês, quem digitalizou os Estados Unidos foi um americano e quem digitalizar o Brasil tem que ser um brasileiro", disse Trajano.

Apesar de o ecommerce brasileiro faturar R$ 80 bilhões ao ano, o setor representa só 5% do varejo nacional. "Se compararmos com a China, 20% do comércio é digital. A China é a grande inspiração do que pode ser o Brasil se aproveitarmos a oportunidade", disse.

Com 16 centros de distribuição e mais de cem lojas com 30% da área destinada à armazenagem, o Magalu conseguiu bons patamares de rentabilidade. A taxa de pontualidade é mais alta do que a média, segundo Trajano, pela capilaridade e pela contratação de 2 mil distribuidores próprios.

Ao falar da ineficiência logística, Trajano criticou os Correios, que o governo pretende privatizar, mencionando as perdas da estatal.

Fonte: Folha Online - 25/09/2019

Banco é condenado por negativar nome de cliente vítima de fraude

Publicado em 26/09/2019 , por Tábata Viapiana

Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar um homem vítima de fraude.

Ele teve um carro financiado com seus documentos roubados e passou a ser cobrado pelo IPVA e ainda recebeu multas de trânsito. Além disso, teve seu nome incluído de forma indevida no Cadin (cadastro de inadimplentes do estado).

O débito com a instituição financeira foi anulado pela Justiça. O banco também foi condenado a efetuar, em até 30 dias, a transferência da propriedade do veículo, bem como de todos os encargos, inclusive tributários, e multas de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 500.

"Ao contrário do alegado, não se trata de obrigação impossível, devendo o banco providenciar as medidas necessárias para sanar todos os reflexos do defeito no serviço por ele prestado, inclusive a regularização da propriedade do mencionado veículo perante os órgãos públicos e, caso necessário, providências sejam adotadas perante o D. Juízo a quo, que determinará o que de direito, dentro de sua própria e plena discricionariedade, inclusive a expedição, se o caso, de ofício a ente público", disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.

Diante da alegação do autor da ação de que não assinou o contrato de financiamento do carro e de que foi vítima de fraude, caberia ao banco comprovar sua tese de que a contratação do empréstimo foi regular, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso não aconteceu, segundo o relator: "O banco não apresenta nenhum documento para combater a alegação do autor. O seu ônus probatório não foi honrado".

Segundo Mac Cracken, não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que foi o próprio banco que não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de um estelionatário. "O dano decorreu unicamente da conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado", completou.

Em razão da inclusão indevida do nome do autor no Cadin, o banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O TJ-SP também determinou o envio dos autos do processo ao Procon-SP e à Defensoria Pública.

Processo: 1004918-63.2019.8.26.0196

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/09/2019

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...