quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C LTDA conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora.
A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa.
A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho, e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita cassete com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, "escapar do pagamento de encargos trabalhistas".
O juiz de primeiro grau, aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego.

No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT-2 aceitou a prova, fundamentando que"o STF já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de ´repelir conduta ilícita´, constitui ´exercício regular do direito e de legítima defesa´” .
No julgado, o TRT-2 destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
O advogado Seridião Correia Montenegro Filho atua em nome da reclamante. (RR nº 155900-35.2005.5.02.0061 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

Vigilantes devem usar registro eletrônico de ponto

Os trabalhadores de empresas de vigilância e segurança devem continuar usando o sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) em seus locais de trabalho. A determinação, em liminar, é do juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Cível Federal (Processo 0014884-96.2010.403.6100 ).

Ele analisou o pedido da Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança (Abrevis) para suspender a marcação eletrônica. A associação pediu também que a União se abstenha de autuar ou punir quem descumprir a medida. Cabe recurso.

A Portaria 1.510/2009 instituiu a utilização do REP. A regra vale para empresas com mais de dez funcionários que já usam equipamentos eletrônicos de marcação de jornada de trabalho ou que venham a usá-los.

O juiz ressaltou que, em acordo com o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição de instruções para a disciplina do registro manual, mecânico ou eletrônico da anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores nos estabelecimentos em que houver mais de dez trabalhadores.

“Assim, a própria lei já criou a obrigação legal de anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores, ao prescrever sua obrigatoriedade, outorgando à administração pública sua disciplina, no exercício de sua competência normativa. Exatamente no exercício desta competência e nos limites que a lei lhe conferia, é que foi editada a portaria”.

Para o juiz, “o estabelecimento dos requisitos dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) e a maneira do controle do registro eletrônico da hora de entrada e saída dos trabalhadores pelo ato normativo apenas conformam a obrigação legal de controle, sem desbordar dos limites previstos em lei”.

Ele enfatizou que a criação de requisitos para o exercício da obrigação legal do controle eletrônico da entrada e saída de funcionários pelo ato apotando como ilegal não criou obrigações diferentes daquelas previstas na própria lei, nem tampouco se mostra inadequada para atingir a finalidade legal. “Contrariamente, busca evitar fraudes e otimizar o controle do horário de trabalho dos funcionários”.

Em seu pedido, a Abrevis alegou que as obrigações acessórias impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego acarretam grandes prejuízos, que o equipamento tem custo muito alto, além de, a cada apontamento de horário pelos empregados, emitir recibo. Segundo a Abrevis, isso enseja a disponibilidade de técnicos especializados para ajustes diários na máquina.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 05.08.2010

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