quarta-feira, 16 de julho de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01/07/2008 - Diário Oficial União DEBÊNTURES ELETROBRÁS SÃO I M P R E S C R I T Í V E I S




O Superior Tribunal de Justiça, repetindo uma série de decisões de suas turmas e colegiado, agora nos autos do Recurso Especial n° 900.415, fulminou o Recurso Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão repete uma série de outras decisões da mesma Corte, ratificando a unificação jurisprudencial do próprio tribunal no sentido de declarar que as Debêntures da Eletrobrás são Títulos Executivos Extrajudiciais, equiparados à Sentenças Transitadas em Julgado – Títulos Executivos Judiciais.


As Debêntures são Títulos de Crédito (Cambiais) exclusivamente emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, podendo ou não serem conversíveis em ações da sociedade emitente, ou por ela devendo serem resgatadas em dinheiro. Esta, pois, é a natureza jurídica das Debêntures que, embora regulada pelo Direito Cambial e Societário, expressa Relação Jurídica Obrigacional, decorrente de um contrato de adesão entre sociedade emitente e adquirente dos títulos, e tanto podem ser escriturais ou ao portador, tal qual ocorreu e ocorre entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS S/A - emitente de milhares de Debêntures - e os possuidores destas, denominados debenturistas.





Por estas razões, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - fulminou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, acatando, na íntegra, as razões expostas pela empresa debenturista representada pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados.





O STJ, através de decisão de Relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás são, por ordem literal do CPC, penhoráveis e imprescritíveis, podendo garantir, através de penhora e/ou caução, dívidas de quaisquer natureza – bancárias, cíveis, comerciais e inclusive execuções fiscais, sejam de ICMS [caso decidido no acórdão], como de tributos federais ou dívidas previdenciárias.





Como já dito, a decisão proferida foi de Relatoria do Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS, correspondendo ao julgado do dia 23/06/2008, que foi veiculado no Diário Oficial da União do dia 01/07/2008.





A decisão, em síntese, ipsis litteris, tem o seguinte teor:
Vistos...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha autoria cuja ementa merece transcrição:
"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Conforme restou consignado na decisão embargada:
"Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (Resp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262. Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p.455.)" (...)Com relação à alegada prescrição dos títulos de crédito, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser enfrentada pela decisão ora embargada”. (...)Ademais, o documento de fls. 281/283 corrobora para a conclusão de que os títulos são debêntures da Eletrobrás ainda resgatáveis, porquanto são imprescritíveis.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2008.MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”





A decisão está em consonância com outros tantos precedentes nacionais que assentam que:
a) a uma, as Debêntures, enquanto títulos de crédito (art. 585, inc. I, CPC) representativos de mútuo tomado por uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, possuem prescrição vintenária quanto ao crédito líquido, certo e exigível que representam (e.g, APC Nº 70022530802 - 20ª CC/TJRS, publicada no dia 28/04/2008 e APC nº 70021466925 - 20ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2007);
b) outrossim, as Debêntures são imprescritíveis relativamente a sua condição de valor mobiliário (inc. II, §1º, art. 2, Lei 6.385/76), eis que devem ser, acaso não sacadas contra o devedor, convertidas em ações preferenciais da Sociedade tomadora do empréstimo (Resolução 109/BACEN), porque representam evidente integralização de capital nesta sociedade tomadora do empréstimo .





Veja-se que sobre a matéria recai exclusivamente as disposições do Mercado de Capitais e Direito Societário, como propugnado pela Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON e pelo Excelentíssimo Ministro FRANCIULLI NETO, quando do julgamento do Recurso Especial nº 590.414/RJ, julgado em 10/08/2004.





Diante de todas essas decisões, percebe-se que as Debêntures Conversíveis em Ações emitidas pela Eletrobrás são exigíveis, líquidas, certas e idôneas, constituindo-se no verdadeiro Título de Crédito com Cotação em Bolsa previsto no inc. II do art. 11 da Lei 6.385/76, sem embargo de conferirem direito de crédito ao seu portador, capaz de ser contraposto à qualquer dívida (art. 620, CPC).

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