Duas decisões da desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do TJRS, suspenderam a tramitação de dois habeas corpus preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Lei Seca". A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas à sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.103, ajuizada contra a norma que entrou em vigor no dia 20 de junho. As liminares foram indeferidas no plantão. Após a distribuição das ações, a magistrada Elba foi sorteada como relatora de ambas.Os pedidos de salvo conduto suspensos são propostos por dois advogados (André Figueiredo de Assis e Mauro Alexandre Pizzolatto). Eles sustentam que as medidas impostas pela legislação - que conceituam como infração a presença de qualquer concentração de álcool por litro de sangue e obrigam à realização de testes, principalmente o bafômetro, com penalidade em caso de negativa de sujeição - violam a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Nas decisões, a desembargadora observa que os HCs implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais. E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Segundo a magistrada, mesmo que o ministro Gilmar Mendes não tenha determinado a suspensão das ações nos tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante nº 10. Ainda, considera recomendável a suspensão em respeito à segurança jurídica e para evitar "tumulto e multiplicação de ações".A decisão ainda refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.Cita que o "trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito", cabendo a esses órgãos adotar as medidas para assegurar esse direito. "Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade". (Procs. nºs 70025426107 e 70025426107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
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