Em acidentes de
carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é
justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo
agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a
título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção
sexual dos demais envolvidos no acidente.
Caso
O acidente aconteceu na
cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores
da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local,
o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram
nervosas e discutiram.
A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados.
Sentença
O Juiz de Direito José
Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização
moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no
valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização.
Apelação
Não se discute, neste feito, de
quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve
ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de
ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 5ª Câmara Cível do TJRS.
O magistrado afirmou que o
depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às
ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato
merece reprovação rigirosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e
recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e
qualquer forma de homofobia.
Analisou ter ocorrido, no caso, evidente
excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da
comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual.
Decidiu, portanto, por negar o pedido do
réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O
Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais
para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a
condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao
mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o
caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar.
Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70054976444
Fonte: TJ/RS