quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Condenação por ofensas homofóbicas em discussão de trânsito

Em acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais envolvidos no acidente.

Caso
O acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas e discutiram.
A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados.

Sentença
O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização.

Apelação
Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 5ª Câmara Cível do TJRS.
O magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato merece reprovação rigirosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia.
Analisou ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual.
Decidiu, portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar.
Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70054976444

Fonte: TJ/RS

TAM é condenada a indenizar passageira que teve mala extraviada

A TAM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 26.422 a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão foi do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Itabira de Brito. Ele negou o recurso da companhia aérea. A empresa tinha sido condenada na decisão de 1ª instância.

Pela decisão, a empresa aérea deve pagar R$ 16.422 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos do processo, a autora da ação, Beatriz Lucia Pires Ferreira, contou que, em junho de 2012, acompanhou um grupo de 40 estudantes de ensino médio em uma excursão pedagógica para conhecer as cidades de São Paulo e Buenos Aires.

Quando chegou à capital argentina, Beatriz viu que a bagagem dela tinha sido extraviada. Disse que registrou reclamação no balcão da companhia, mas a bagagem não foi encontrada. Recebeu US$ 50 para comprar um kit de sobrevivência. A autora do processo disse ainda que, dois meses depois da perda da mala, recebeu um e-mail da TAM oferecendo R$ 1 mil pelos prejuízos.

Tiago de Farias Lins, advogado de Beatriz, reforçou que a cliente dele passou constrangimento, tendo que pedir coisas emprestadas para poder seguir a viagem.

Enquanto o processo estava tramitando na 29ª Vara Cível da Capital, a TAM alegou que seria “incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora”. Já na defesa do processo na segunda 2ª instância disse que a Beatriz não teria comprovado que despachou os bens relatados na bagagem extraviada. Por isso, solicitou a redução do dano material.

A defesa não surtiu efeito em nenhuma das instâncias. Mas a TAM ainda pode recorrer. Se for realmente ajuizado o recurso, ele será apreciado pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível. Além do desembargador Itabira de Brito, compõem o colegiado os desembargadores Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório.

A TAM foi procurada e informou que “irá se manifestar apenas nos autos do processo”.

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* Com informações do TJPE
Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 07/01/2014

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