Por Alexsander Beilner,
advogado (OAB/PR nº 39.406), membro da Comissão de Prerrogativas Cíveis da Subseção de Cascavel.
advogado (OAB/PR nº 39.406), membro da Comissão de Prerrogativas Cíveis da Subseção de Cascavel.
A Lei Federal nº
8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil dotou os advogados de significativos e relevantes
instrumentos de defesa dos seus constituintes, as quais visam propiciar o
pleno exercício da cidadania e a manutenção do Estado Democrático de
Direito, chamadas Prerrogativas Profissionais, concentradas nos artigos
6º e 7º do EAOAB.
Insta destacar que há inúmeros obstáculos e até resistências de outras carreiras jurídicas que veem as prerrogativas profissionais com bastante ressalva, entendendo tratar-se de meios que os advogados utilizam para benefício próprio, não sendo raro inúmeras ofensas a essas prerrogativas, razão pela qual se torna cada vez mais relevante a sua defesa com reforçado afinco e veemência.
Para o exercício e defesa das prerrogativas, o profissional deve ser pleno conhecedor dos seus direitos e preparado para se opor aos abusos que porventura são cometidos. A defesa das prerrogativas somente poderá ser exercida mediante a oposição do ofendido, bem como com a conseqüente comunicação à Comissão de Prerrogativas Profissionais, que é o órgão da OAB encarregado pela defesa e manutenção desses direitos.
Dentre as prerrogativas profissionais destaca-se o disposto no artigo 6º da Lei 8.906/94 sobre a independência com que deve portar-se o advogado, haja vista a inexistência de hierarquia entre este e os demais integrantes do sistema judiciário, conforme disposto: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.”
Ao editar referida norma, muito provavelmente o legislador partiu do pressuposto de que o objetivo comum daqueles que envergam as carreiras jurídicas é a manutenção da justiça, não podendo existir qualquer razão que legitime o abuso de poder ou imponha hierarquia! Nesse sentido chama a atenção o modo peculiar com que muitos magistrados tem fixado os honorários advocatícios de sucumbência, propondo valores ultrajantes que desconsideram o trabalho dos profissionais da advocacia e, salvo melhor juízo, violam sobremaneira as prerrogativas profissionais naquilo que lhe é mais caro, a independência do advogado!
Explico. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários advocatícios de sucumbência são dotados de natureza alimentar, entendimento também incorporado ao Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Não fosse só isso, é sempre oportuno salientar que a Constituição Federal outorgou aos advogados a “indispensabilidade para administração da justiça”, o que importa necessariamente em dotá-lo de elementos que permitam exercer com liberdade e independência o seu mister, que se constitui em verdadeiro munus público.
Partindo dessa observação tendo como foco a condição de parcela alimentar destinada à subsistência do advogado, conclui-se que o aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência também representa ofensa às prerrogativas dos advogados porque atingem diretamente a fonte de recursos que possibilitam ao profissional exercer com independência o seu mister (art. 7º, inc. I, EAOAB), assim como interfere diretamente na hierarquia e subordinação entre as classes, em completa desarmonia com o art. 6º, EAOAB!
Da forma como se encontra o Código de Processo Civil vigente, o advogado depende do arbítrio do magistrado para fixação dos honorários de sucumbência, ou seja, depende da sua boa vontade para fixação da verba de natureza alimentar, assim como a lei outorga ao magistrado o direito de ponderar sobre a relevância do trabalho do advogado para fixação dos honorários!
Data maxima venia, mas se ao magistrado é facultado ponderar a relevância e o valor do trabalho do advogado (e.g. § 4º, art. 20, CPC), imediatamente instaura-se a hierarquia em desfavor da Advocacia e interfere-se na independência profissional do advogado!
O artigo 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) dispõe já no caput que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e no § 10 que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência venham a gozar de natureza alimentar em decorrência da disposição legal, ainda assim as prerrogativas que reforçam a independência dos advogados ante a inexistência de subordinação e hierarquia continuarão vulneráveis ao livre arbítrio dos magistrados.
A priori, a solução invariavelmente passa pela determinação legal de percentual estático para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e.g. fixar percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico advindo ao vencedor, independentemente da natureza da ação, da fase em que se encontre, ou de qualquer outra variante que possibilite a sua flexibilização, abolindo de vez a subjetividade de dispositivos tais como contido no § 4º do art. 20, CPC.
Portanto, é deveras oportuno e relevante que a Ordem dos Advogados do Brasil exerça com todo vigor a sua influência política junto ao Congresso Nacional visando impor mudanças no Novo Código de Processo Civil, as quais possibilitem ao advogado exercer com plenitude o seu mister, pois somente através da consolidação de dispositivos como acima explanado é que a advocacia terá a sua independência consagrada, sem sujeição ou submissão ao critério subjetivo de fixação da verba de natureza alimentar, fazendo valer efetivamente as prerrogativas profissionais encartadas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94, EAOAB.
Fonte: espaço vital
Insta destacar que há inúmeros obstáculos e até resistências de outras carreiras jurídicas que veem as prerrogativas profissionais com bastante ressalva, entendendo tratar-se de meios que os advogados utilizam para benefício próprio, não sendo raro inúmeras ofensas a essas prerrogativas, razão pela qual se torna cada vez mais relevante a sua defesa com reforçado afinco e veemência.
Para o exercício e defesa das prerrogativas, o profissional deve ser pleno conhecedor dos seus direitos e preparado para se opor aos abusos que porventura são cometidos. A defesa das prerrogativas somente poderá ser exercida mediante a oposição do ofendido, bem como com a conseqüente comunicação à Comissão de Prerrogativas Profissionais, que é o órgão da OAB encarregado pela defesa e manutenção desses direitos.
Dentre as prerrogativas profissionais destaca-se o disposto no artigo 6º da Lei 8.906/94 sobre a independência com que deve portar-se o advogado, haja vista a inexistência de hierarquia entre este e os demais integrantes do sistema judiciário, conforme disposto: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.”
Ao editar referida norma, muito provavelmente o legislador partiu do pressuposto de que o objetivo comum daqueles que envergam as carreiras jurídicas é a manutenção da justiça, não podendo existir qualquer razão que legitime o abuso de poder ou imponha hierarquia! Nesse sentido chama a atenção o modo peculiar com que muitos magistrados tem fixado os honorários advocatícios de sucumbência, propondo valores ultrajantes que desconsideram o trabalho dos profissionais da advocacia e, salvo melhor juízo, violam sobremaneira as prerrogativas profissionais naquilo que lhe é mais caro, a independência do advogado!
Explico. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários advocatícios de sucumbência são dotados de natureza alimentar, entendimento também incorporado ao Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Não fosse só isso, é sempre oportuno salientar que a Constituição Federal outorgou aos advogados a “indispensabilidade para administração da justiça”, o que importa necessariamente em dotá-lo de elementos que permitam exercer com liberdade e independência o seu mister, que se constitui em verdadeiro munus público.
Partindo dessa observação tendo como foco a condição de parcela alimentar destinada à subsistência do advogado, conclui-se que o aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência também representa ofensa às prerrogativas dos advogados porque atingem diretamente a fonte de recursos que possibilitam ao profissional exercer com independência o seu mister (art. 7º, inc. I, EAOAB), assim como interfere diretamente na hierarquia e subordinação entre as classes, em completa desarmonia com o art. 6º, EAOAB!
Da forma como se encontra o Código de Processo Civil vigente, o advogado depende do arbítrio do magistrado para fixação dos honorários de sucumbência, ou seja, depende da sua boa vontade para fixação da verba de natureza alimentar, assim como a lei outorga ao magistrado o direito de ponderar sobre a relevância do trabalho do advogado para fixação dos honorários!
Data maxima venia, mas se ao magistrado é facultado ponderar a relevância e o valor do trabalho do advogado (e.g. § 4º, art. 20, CPC), imediatamente instaura-se a hierarquia em desfavor da Advocacia e interfere-se na independência profissional do advogado!
O artigo 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) dispõe já no caput que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e no § 10 que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência venham a gozar de natureza alimentar em decorrência da disposição legal, ainda assim as prerrogativas que reforçam a independência dos advogados ante a inexistência de subordinação e hierarquia continuarão vulneráveis ao livre arbítrio dos magistrados.
A priori, a solução invariavelmente passa pela determinação legal de percentual estático para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e.g. fixar percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico advindo ao vencedor, independentemente da natureza da ação, da fase em que se encontre, ou de qualquer outra variante que possibilite a sua flexibilização, abolindo de vez a subjetividade de dispositivos tais como contido no § 4º do art. 20, CPC.
Portanto, é deveras oportuno e relevante que a Ordem dos Advogados do Brasil exerça com todo vigor a sua influência política junto ao Congresso Nacional visando impor mudanças no Novo Código de Processo Civil, as quais possibilitem ao advogado exercer com plenitude o seu mister, pois somente através da consolidação de dispositivos como acima explanado é que a advocacia terá a sua independência consagrada, sem sujeição ou submissão ao critério subjetivo de fixação da verba de natureza alimentar, fazendo valer efetivamente as prerrogativas profissionais encartadas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94, EAOAB.
Fonte: espaço vital