sábado, 8 de dezembro de 2007

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante


Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.
Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
1º Grau
Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Câmara
Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.
O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.
Grupo: voto majoritário
Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.
Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.
Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.
“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.
Grupo: voto minoritário
Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.
A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.
“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.
Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70022057582 (João Batista Santafé Aguiar)

Tribunal majora valor que Grêmio terá de pagar a torcedor agredido dentro do clube


Torcedor que foi roubado e espancado por membros de torcida organizada dentro do estádio do Grêmio Foot Ball Porto Alegrense receberá indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que majorou de R$ 7 mil para R$ 20 mil o valor arbitrado em 1º Grau.
O autor afirmou que as agressões partiram de membros da torcida organizada Garra Tricolor, após o jogo Grêmio e Atlético/PR, ocorrido em 11/11/2002. Narrou que, após o jogo, passava próximo à torcida para alcançar o portão de saída, momento que um dos seus integrantes puxou o seu boné. Ao olhar para trás à procura do responsável, referiu que passou a ser agredido com socos e pontapés por diversas pessoas. Alegou ainda que teve a carteira e os óculos roubados.
O acontecimento foi divulgado pelos meios de comunicação e o torcedor foi, inclusive, acusado por uma das funcionárias da agremiação de estar roubando nas dependências do estádio, o que teria motivado a reação violenta. O torcedor recorreu da sentença e requereu majoração do valor da indenização.
O Grêmio também recorreu da decisão e sustentou não ser responsável pelas agressões promovidas por terceiros, tendo tomado todas as medidas cabíveis para garantir a segurança do público. Lembrou que, na maioria dos casos, não é possível a prevenção de tais incidentes, mas somente a repressão, que estava a cargo da Brigada Militar.
Defendeu a inocorrência de dano moral por falta de comprovação por parte do autor e devido ao grande espaço de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação (cerca de quatro anos). Apontou que o ocorrido trata-se de mero dissabor, não cabendo indenização, destacando também que não pode ser aplicado o Estatuto do Torcedor, que não estava vigente na época.
Vigência do Estatuto do Torcedor
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, apesar da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, não ser aplicável por não estar vigente, incide o Código de Defesa de Consumidor. O CDC determina que o prestador de serviço é responsável por oferecer segurança ao consumidor e, em caso de defeito, responde objetivamente pelos danos causados.
O magistrado analisou o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial e a cópia da investigação instaurada, apresentadas como prova das agressões sofridas pelo torcedor. Salientou ainda as diversas reportagens veiculadas à época que deram cobertura ao incidente, inclusive com imagens das agressões. Além disso, foram apresentadas testemunhas que confirmaram o depoimento do autor.
Responsabilidade por ações da torcidas organizadas
Sobre a responsabilidade do Grêmio pelos atos praticados por membros da Garra Tricolor, o relator observou que a agremiação garante a entrada desses integrantes no estádio e tem seus nomes cadastrados. Além disso, abriga a sede da torcida dentro do seu estádio, devendo responder pelos danos causados.
O Desembargador também rechaçou o argumento de que a segurança cabia à Brigada Militar. Observou que o clube deveria, na hipótese de ser insuficiente o contingente de policiais, adotar medidas para garantir a integridade do público. Assinalou que era esperado um grande público para a partida, sendo, portanto, descabido alegar imprevisibilidade ou inevitabilidade da ocorrência de tumulto.
Dano moral
A respeito da declaração da funcionária da agremiação, que acusou o torcedor de estar roubando dentro do estádio, o relator destacou que o clube apenas referiu que os jornais “trazem uma versão aprimorada” dos eventos. Não contestou, ou mesmo esclareceu, o que realmente foi dito.
Acrescentou que não ser verossímil que o autor, funcionário de empresa aérea a época dos fatos, estaria cometendo crime de roubo ou assediando a namorada de um dos integrantes da torcida – como alegado por membros da Garra Tricolor. O magistrado destacou que, considerando o histórico de violência envolvendo torcidas organizadas, tais atitudes seriam de alto risco.
Enfatizou que as agressões sofridas afastam a necessidade de demonstração dos danos morais. “Ainda que assim não fosse, a ampla divulgação das imagens exibindo o autor sendo agredido pela torcida possui a capacidade de abalar moralmente o autor, pela repercussão do fato, inclusive, no ambiente de trabalho do demandante.”
A indenização foi, portanto, fixada em R$ 20 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70018527150 (Mariane Souza de Quadros)

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