(04.06.09)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.259 - RS (2008/0245435-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
LIA CRISTINA CESCA E OUTRO(S)
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO : ÚRSULA EMÍLIA VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA SALIM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL CONVERTIDA DE OFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90.
2. Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itáu S/A a decisão que conheceu do agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação individual.
Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão foi omissa no que diz respeito à conversão, de ofício, das ações individuais em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito ação coletiva.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
Consoante determinado no voto condutor do acórdão embargado, as ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva. Concluiu-se ainda que eventual suspensão no curso do processo depende do requerimento do interessado, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, conforme disposição do artigo 104, do CDC, in verbis:
"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Por conseqüência, fica afastada a suspensão da ação individual em face da proposição de ação coletiva, bem como a possibilidade de promoção, em sede de ação individual, de liquidação provisória de artigos (CPC, arts. 475-O) com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva, pois possuem as ações coletivas e individuais cursos independentes e autônomos entre si.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator