sexta-feira, 5 de junho de 2009

"As ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva".

(04.06.09)


EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.259 - RS (2008/0245435-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
LIA CRISTINA CESCA E OUTRO(S)
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO : ÚRSULA EMÍLIA VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA SALIM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL CONVERTIDA DE OFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90.

2. Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva.

3. Embargos de declaração acolhidos.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itáu S/A a decisão que conheceu do agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação individual.

Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão foi omissa no que diz respeito à conversão, de ofício, das ações individuais em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito ação coletiva.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

Consoante determinado no voto condutor do acórdão embargado, as ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva. Concluiu-se ainda que eventual suspensão no curso do processo depende do requerimento do interessado, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, conforme disposição do artigo 104, do CDC, in verbis:

"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Por conseqüência, fica afastada a suspensão da ação individual em face da proposição de ação coletiva, bem como a possibilidade de promoção, em sede de ação individual, de liquidação provisória de artigos (CPC, arts. 475-O) com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva, pois possuem as ações coletivas e individuais cursos independentes e autônomos entre si.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2009.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Um duro golpe nas ações coletivas de poupança?

(04.06.09)


Um artigo ontem (03) publicado pelo Espaço Vital - escrito pelo estudante de Direito Ricardo Makcemiuk, do escritório porto-alegrense  Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados, apresentou um interessante panorama sobre as ações individuais de cobrança - relativas aos quatro planos econômicos - que foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas.

Como se sabe, juízes de primeiro grau e Câmaras Cíveis do TJRS têm entendido ser possível a referida transmutação. Como rotina, o segundo grau passou a improver centenas - talvez milhares - de agravos de instrumento, agravos internos e embargos declaratórios, protocolados pelos bancos. 

Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ. 

Ontem (03), uma decisão do ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú - num caso oriundo do RS - decidindo que "não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva".

No próprio STJ, em maio último, ao julgar dois recursos (AIRESPs nº 1119259/RS e 1124872/RS), o mesmo ministro Noronha analisara a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.
 
Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que "não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”.  O ministro expressou mais que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”. 
 
Nesses dois julgados, o ministro Noronha silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas. Essa omissão provocou a interposição de embargos declaratórios, ontem (03) decididos. 

A decisão do STJ - que poderá se constituir num duro golpe na prática do TJRS de suspender as ações individuais - tem dois comandos principais:

1. "As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/90".

2. "Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva".

Está criada uma polêmica que terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos. Há, porém, duas dúvidas principais a partir da decisão de ontem do STJ.

1) Todos os atos praticados após a conversão serão, ou não, tidos como nulos?

2) Podem, ou não, os atos processuais ser aproveitados?

Atuam em nome do Banco Itaú os advogados Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura.

A publicação do julgado está prevista pelo STJ para o próximo dia 05 de junho, mas é antecipada peloEspaço Vital. (Ag nº 1119259).

Fonte : ESpaço Vital

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