O banco Nossa Caixa S/A terá de pagar a uma senhora de 90 anos de São Paulo a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro de 1989, sobre conta poupança mantida pela nonagenária na instituição, além de juros e correção monetária. A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar o rigor processual contido no artigo 535 do CPC e aplicar a tese da finalidade prática para impedir a nulidade da decisão que reconheceu o direito da poupadora. “Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao votar. (Resp nº 970190 - com informações do STJPara entender o caso * A quizila teve início com a ação de cobrança proposta por Albina Galiazzo de Souza. Ela entrou na Justiça contra a Nossa Caixa requerendo a correção monetária de 42,72% incidentes sobre a poupança que mantinha no banco. Pediu, ainda, o pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e correção monetária. * O pedido foi julgado procedente quanto ao principal, mas o juiz não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. A poupadora interpôs embargos de declaração apontando a omissão, e os embargos foram acolhidos para atender integralmente o pedido. * Insatisfeito, o banco apelou, e o TJ de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da ação. * Novos embargos de declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento, adotando a prescrição vintenária também para os juros remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão conferido a eles efeitos modificativos. * No recurso especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou, entre outras coisas, que o TJ-SP não poderia conferir efeitos infringentes a embargos de declaração com fundamento na modificação da posição do relator quanto à matéria. Segundo o advogado, não compete ao tribunal estadual promover uma revisão de mérito de suas próprias decisões, atribuição exclusiva do STJ.* Ao votar, a ministra Andrighi considerou "a idade e a conseqüente prioridade na tramitação do processo da poupadora, além de os efeitos modificativos conferidos pelo tribunal terem colocado o mérito da decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição vintenária". * Apesar de reconhecer que os embargos de declaração realmente não se prestam à revisão de decisões de mérito pelo próprio relator, a ministra questionou a finalidade prática da decretação de nulidade do acórdão paulista. “Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?” - questiona a ministra no voto.* Tal como na decisão que afasta o formalismo na recepção das petições por fax (veja matéria nesta mesma edição), a ministra observou, ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes em desserviço da efetividade da justiça. “O processo tem de correr; o aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo; anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu o voto. * O advogado paulista André Ricardo Abichabki Andreoli atua em nome da poupadora.
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sexta-feira, 30 de maio de 2008
STJ abandona o formalismo nas petições por fax
A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em sessão realizada no último dia 21, que a ausência de transmissão por fax das cópias dos documentos que formam o instrumento não acarreta a inadmissibilidade do agravo interposto perante o tribunal de origem. Na hipótese julgada, o TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte porque o recurso foi transmitido por fax, sem a transmissão, também por fax, das peças obrigatórias ou facultativas, que somente foram juntadas com o original.O recorrente foi o Instituto Metodista Granbery, de São Paulo. O recorrido foi o Banco Daycoval S.A.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a finalidade da Lei n.º 9.800/99 foi a de "ampliar o acesso à Justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, pelos advogados, desde que tal facilitação não represente privilégio e de que seja, portanto, respeitada a paridade de armas que deve informar o processo civil". O voto assinalou que o próprio deputado Gérson Peres, relator do projeto que deu origem à lei, afirmou que "o emprego da tecnologia do fax, além de não prejudicar o atendimento dos prazos processuais, auxilia os advogados das partes, para tornar mais ágeis as providências a serem tomadas, porquanto em até cinco dias da data do término do prazo recursal, deverão ser juntados os respectivos originais".Dessa forma, afirmou a ministra Andrighi, "se a finalidade da norma é, por um lado, garantir a facilitação do acesso ao protocolo judiciário e, por outro, evitar que sejam causados prejuízos para o andamento do processo ou para a parte contrária, não há como justificar a exigência de que sejam apresentados, juntamente com a petição transmitida por fax, os documentos nela mencionados, pois sua apresentação não colabora, nem para uma, nem para a outra finalidade".Afirmou a relatora que "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático". Assim, o magistrado não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. (Resp nº 901556).O advogado paulista Paulo Roberto Zugliani Toniato atua em nome do recorrente. O acórdão do STJ ainda não está disponível. Votaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti. (Resp nº 901556).
Fonte: Espaço Vital
clique no título da notícia para ver os fundamentos do voto da relatora.
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