Brasília
- Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Trata-se
de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével
conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da
OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB
Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara
que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um
significa a valorização do outro”.
Quem
também comemorou a decisao foi o presidente da seccional gaúcha,
Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a
importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais.
“Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da
advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e
a resolução permite um atendimento especializado na esfera
previdenciária”, afirmou Bertoluci.
O
INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença
assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio
ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia
alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos
advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em
detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao
princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o
artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a
norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na
manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da
ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O
ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados
ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
“Essa
norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a
indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso
que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a
situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de
ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A
decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio
da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a
relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de
defesa do cidadão em instituição administrativa”.
Com informações do STF
Fonte: OAB