A aplicação da reforma trabalhista provocou polêmica na pequena cidade de Propiá, de Sergipe. O juiz do trabalho Otavio Augusto Reis de Sousa recorreu a um artigo da lei 13.467/2017 para extinguir processos conclusos para a sentença sem resolução de mérito.
O magistrado alegou ausência de pressupostos processuais com base no artigo 840 da reforma, que alterou o modelo de pedido inicial de liquidação. (Leia a sentença) Antes da mudança na legislação, a norma não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
Para o juiz trabalhista, a reforma produziu profunda alteração, principalmente a nova redação do artigo 840. “Por força da nova sistemática, independente do rito procedimental, logo, mesmo nas ações de rito ordinário, se faz necessária a liquidação dos pedidos e indicação do valor. O dispositivo se amolda a uma série de outras implicações a exemplo de honorários de sucumbência, litigância de má-fé, recolhimento de custas em caso de arquivamento por ausência do autor, demandando, portanto, aplicação imediata a todas ações em curso.”
Segundo advogados que acompanham a rotina da vara trabalhista, 150 processos foram eliminados a partir desse entendimento do juiz, atingindo casos que tinham perícias prontas e estavam em estágio avançado. Os defensores dizem que o magistrado poderia ter aberto notificação, solicitando a adequação das ações às novas regras, e avaliam se vão representar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça.
As defesas dizem que a reforma não pode afastar o uso do art. 321 do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Esse regramento é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 263.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
Fonte: JOTA, por Márcio Falcão, 22.11.2017