terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

As debêntures ou Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás e a Efetividade na Nomeação em Execuções Fiscais


O tema já foi muito controverso nos Tribunais, entretanto após uma recente decisão no Superior Tribunal de Justiça, ficou clara a efetividade e possibilidade de nomeação em execuções fiscais e quitação de débitos federais.

Pela ementa abaixo pode-se verificar a possibilidade, in verbis:

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da
possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de
garantia de execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a
debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de
fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere
a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou
garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo
da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser
negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp
857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS
(2007/0101410-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO : VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)


Há uma mudança de entendimento no próprio STJ, no sentido de ser possível a penhora das debêntures da Eletrobrás. Senão vejamos abaixo pela ementa, in verbis:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A
FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI
6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do
permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e
Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento
(originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o
objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de
que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação
em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução
fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei
nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do
Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da
Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao
portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no
julgamento do REsp 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua
natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655,
IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que
corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são
penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo
artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art.
11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art.
672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o
acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás
ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei
8.630/80.
(REsp 911.153/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)


Pelas ementas pode-se verificar que mesmo com a matéria ainda alvo de discussões e com entendimento ainda não unificado, o caminho natural será do unânime entendimento favorável à possibilidade de penhora.

Quanto à efetividade na quitação dos débitos federais entendo que pela possibilidade de penhora, o caminho natural é da quitação através do pagamento dos valores atualizados pela devedora.

A efetividade e eficácia desse pagamento que deve ser feito pela devedora, ou seja, Eletrobrás, se dará por dois caminhos. O primeiro pelo ingresso de ação de cobrança, sendo que já existem algumas tramitando nas Varas Federais com sentença de procedência.

O segundo, pela continuidade no processo executivo fiscal, com a designação de praça para as debêntures nomeadas e caso não ocorra nos prazos legais a arrematação, a consequente adjudicação dos títulos pelo Exeqüente fiscal (União-INSS-Caixa Federal, etc) pelo valor da dívida.

Ecos do governo Olívio: Toyota não vem mais


Os governos Yeda e Rigotto até sonharam, mas já caímos na realidade. De acordo com informação do jornal Gazeta Mercantil desta segunda, a nova fábrica da Toyota no Brasil deve ficar mesmo pelo interior de São Paulo. Vai demorar para o RS superar o trauma e a herança do governo Olívio Dutra, que expulsou a Ford. A administração petista passou, mas seus efeitos continuam latejando por aqui.

Fonte: Diego Casagrande

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...