quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Por que a Lei Kandir vai dar o que falar em 2018?

É uma Lei Complementar, n º 87/96, elaborada pelo então Ministro do Planejamento, Antônio Kandir, com o objetivo de desonerar (isentar) do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço – os produtos (primários e industrializados semielaborados) e serviços exportados.

A CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou dia 29/11/2017 a PEC - Projeto de Emenda Constitucional nº 37/2007, que determina a retomada da cobrança do Imposto, sob o argumento de que, a cada ano, os Estados deixam de arrecadar milhõe$ em recur$os.

O ICMS é um imposto de competência Estadual, e, portanto, a não cobrança desse tributo reflete diretamente nos cofre$ Estaduais e Municipais, uma vez que, 25% da arrecadação desse tributo são repassados aos Municípios com base nos índices de participação apurado pela Secretaria de Estado, de acordo com a Legislação Estadual e Constituição Federal, é claro.

Vamos contextualizar para ficar mais claro:

Em 1996, o Governo Federal, criou a paridade (igualdade) entre o dólar e o real (R$ 1,00 por US$ 1,00), porém, para conseguir essa proeza, teve que diminuir as reservas cambiais (vendeu os dólares que o BR tinha no cofrinho). Com poucos dólares em caixa, o GF traçou uma estratégia para encher os cofres de dólares novamente. E adivinha qual foi essa estratégia? Isso mesmo, a Lei Kandir: retirar a tributação dos produtos primários foi a solução encontrada para tornar a produção primária mais barata, para então os produtos serem oferecidos ao mercado externo por preços baixos, tornando o BR mais competitivo no mercado internacional, por consequência, vendendo mais (produção saindo = dólares entrando). Deu para entender?

A PEC nº 37/2017:

“Revoga a não incidência de ICMS na exportação de produtos não industrializados e semielaborados e estabelece a possibilidade do contribuinte se creditar do imposto pago para efeito de compensação com tributos federais devidos.”.
Conhece a expressão: "fazer caridade com o chapéu alheio"?

Pois bem, foi exatamente o que aconteceu. O Governo Federal retirou a obrigação de pagamento do ICMS sobre os produtos e serviços de exportação, mas quem perdeu receita (deixou de ganha $$$) com a isenção foram os Estados (e Municípios por repasse).

O texto da Lei º 87/1996, determina que o Governo Federal compense aos Estados (repasse dinheiro aos Estados) pela perda da cobrança do tributo, contudo não regulamentou a forma dessa compensação. Alguns Estados dizem que não receberam essa compensação, que esse repasse nunca ocorreu, outros dizem que receberam até 2004, uma vez ou outra, mas que o valor desse repasse era feito ao “bel-prazer” do Governo Federal.

Em dez/2016, em uma ADI proposta pelo Estado do Pará, o STF – Supremo Tribunal Federal concedeu ao Congresso o prazo de um ano para que regulamentasse o montante mensal e a forma de compensação aos Estados. Na mesma ação, no final de 2017, a Advocacia Geral do Estado de MG, alertou o STF para o fim do prazo concedido e requereu que diante da inércia do Congresso o TCU – Tribunal de Contas da União fixasse os valores a serem repassados. Veremos!
E o que o Produtor Rural tem a ver com tudo isso?

Teoricamente, a briga deveria ser apenas entre os Estados e a União (Governo Federal), afinal de contas, foi a União que por 22 anos deixou de repassar os valores para compensar a isenção concedida pelo Governo Federal, mas adivinha quem está no meio? Sim, os produtores rurais e demais produtores de materiais primários (leia-se minérios).

Ocorre que, os Executivos Estaduais (principalmente do Pará e Minas Gerais, pois são grandes exportadores de minério) pleiteiam, não apenas o repasse dos valores em atraso a título de compensação, mas requerem a revogação da Lei Kandir, ou seja, a volta da cobrança do ICMS sobre todos os produtos e serviços exportados (primários e industrializados semielaborados).

E então você me questiona: Isso é bom ou ruim?
Vai depender do seu ponto de vista (Estado).

Argumentos sem ordem de preferência:

1 - Manter a Lei Kandir = Manter a isenção:

Porque seria bom?

Mantém a economia do País equilibrada (você não está nem aí para a economia? Lembre-se de quando faz compras no mercado);
Mantém as cadeias produtivas e o desenvolvimento regional, principalmente, no interior do País (maquinários, insumos, pequenas empresas, prestadores de serviços...);
Porque seria ruim?

Menos dinheiro para os Estados (e Municípios por repasse) (ao menos diretamente);
Desestímulo à criação de um polo industrial Nacional.
Em suma: Isenção do ICMS = Exportar mais para alguns é sinônimo de equilíbrio econômico e recuperação de crises financeiras sucessivas, e para outros é sinônimo de não desenvolvimento interno.

2 - Revogar a Lei Kandir = Retornar a cobrança:

Porque seria bom?

Mais dinheiro para os Estados (e Municípios por repasse) (ao menos diretamente);
Exportar menos forçaria o Brasil a desenvolver um polo industrial, ou seja, transformar a matéria prima dentro do País, sem mandar para o exterior (vender para a indústria nacional paga-se imposto, vender para a indústria internacional não se paga imposto);
Porque seria ruim?

Instabilidade econômica, novo cenário de crise Nacional;
Falência do Agronegócio brasileiro, a exportação se tornaria inviável, por consequência, extinção de cadeias produtivas com alto índice de desemprego;
Em suma: Cobrança do ICMS = Exportar menos para alguns é sinônimo de dinheiro $$ no bolso dos Estados e Municípios, para outros é sinônimo de mais uma crise financeira no cenário Nacional.

São apenas alguns exemplos Senhores, e como vemos, há argumentos bons e ruins para todos os lados.

Em minha modesta opinião, a extensão do território brasileiro inviabiliza adotar uma das posições como verdade absoluta, por lógico, cada Estado vai julgar a situação de acordo com a sua realidade. É aquela velha estória (princípio): Tratar os iguais na medida da sua desigualdade.

Colocar todos no mesmo “balaio” vai dar ruim Legislador!

Tramitação da PEC:
A PEC está pronta para ser deliberada no plenário do Senado Federal, em primeiro turno, onde precisa da aprovação de 60% dos parlamentares (49/81). Em sendo aprovada em primeiro turno a PEC passará por um segundo turno de aprovação sob os mesmos termos. Dessa deliberação podem surgir 3 (três) situações:

1ª. Plenário pode sugerir mudanças: A votação é suspensa, a PEC volta para a CCJC com as modificações sugeridas para nova apreciação;

2ª. Plenário pode rejeitar: A PEC é deixada de lado e somente poderá ser discutida no próximo ano;

3ª. Plenário pode votar favorável: Se novamente 60% dos parlamentares votarem favorável à PEC, será convocada sessão para a promulgação da Emenda Constitucional.

Senhores, não quero influenciá-los a um juízo de valor, quero influenciá-los ao interesse pelos assuntos legislativos (e agrários), pois precisamos “estancar as aberrações jurídicas” que saem das casas legiferantes que disseminam insegurança, e não há outra forma, senão conhecendo e firmando posição antes que seja tarde demais (uma andorinha só não faz verão)!

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...