quinta-feira, 7 de outubro de 2010

É proibido discriminar quem ajuíza reclamação trabalhista ou atua como testemunha

A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação pelo fato de o profissional ser parte em uma ação trabalhista ou por testemunhar em juízo contra empregadores. Entretanto, na prática, a rotina da Justiça do Trabalho mineira revela uma realidade diferente: são muito comuns os casos de trabalhadores dispensados porque têm um processo contra a antiga empresa ou, simplesmente, porque participaram do processo na condição de testemunhas.

No atual mercado de trabalho, a postulação de direitos trabalhistas em juízo ainda é vista como ameaça para muitos empregadores e não como exercício regular dos direitos do cidadão, o que muitas vezes leva à discriminação dos trabalhadores que já reivindicaram seus direitos na Justiça do Trabalho.

A situação se agrava ainda mais quando o trabalhador tem um histórico de reclamações trabalhistas. Mas, práticas patronais desse tipo revelam-se discriminatórias, devendo ser combatidas pelo Judiciário.

O juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Copasa.

De acordo com a denúncia recebida pelo MPT, os empregados que moviam ações judiciais ou testemunhavam em juízo contra a empregadora recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da empresa, como perseguições, ameaças, punições e dispensas. A denúncia foi feita por dois trabalhadores diretamente atingidos, que tiveram a coragem de reagir e resistiram às pressões patronais.

Um dos denunciantes relatou que, no dia da audiência da reclamação trabalhista, foi conduzido à presença de seu superior hierárquico e do advogado da empresa. Então, o advogado perguntou, de forma irônica, se era aquele o funcionário que a empresa teria que “mandar embora”.

Logo a seguir, o advogado aconselhou o rapaz a não comparecer à audiência ou, se quisesse comparecer, deveria mentir em juízo a favor da empregadora, caso contrário, seria dispensado.

No mês seguinte, a empresa cumpriu sua promessa: justamente os dois empregados que se recusaram a seguir as determinações superiores e ousaram desafiar as ordens ilegais foram “premiados” com a dispensa.

Manifestando sua indignação, o magistrado enfatizou que a conduta patronal merece repúdio, especialmente por partir de quem deveria dar o exemplo: uma empresa pública. Conforme ponderou o juiz, a exigência de prova cabal e absoluta sobre a ocorrência de ameaças ou perseguições aos trabalhadores acabaria por premiar a astúcia, a dissimulação e, por fim, incentivar a impunidade.

Portanto, são as circunstâncias que fornecem as provas nas quais o juiz deve se basear para formar seu convencimento. “Geralmente, os atos de ameaça e perseguição, sobretudo quando relacionados à vertente discriminatória, são sorrateiros, não deixando pistas para impedir que a vítima desmascare o seu autor.

Contudo, no caso dos autos, as evidências de ameaças e perseguições em torno da postura antijurídica da ré (por seus prepostos) ao pretender limitar o direito de ação daqueles que lhe prestam serviços se concretizou, efetivamente, na dispensa dos trabalhadores denunciantes” – salientou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a Copasa à obrigação de não promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório consistente, entre outros, em dispensas, punições, ameaças, coações ou limitações à admissão de trabalhadores em razão de terem ajuizado ou participado, a qualquer título, inclusive na condição de testemunha, de ações judiciais.

A sentença determinou que essas obrigações sejam levadas ao conhecimento de todos os trabalhadores, através de lançamentos em seus contracheques ou publicações internas que lhes permitam o amplo acesso à informação.

De acordo com a sentença, o cumprimento desta última obrigação deve ser comprovado no prazo de 30 dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa de R$50.000,00 pelo descumprimento da obrigação principal (não discriminação), em relação a cada trabalhador prejudicado, e de R$1.000,00 no caso da obrigação acessória (divulgação das informações sobre a obrigação principal), em relação a cada trabalhador que integra, atualmente, os quadros de empregados da empresa. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.

( RO 00328-2008-033-03-00-6 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.10.2010

Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.

Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.

Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.

A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.

Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.

Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.

Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.

Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.

Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira.

(RO109300-98.2007.5.01.0000)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 07.10.2010

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