Parentes colaterais de terceiro grau - ou seja, sem descendência direta - não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que provendo recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, modificou julgado do TJRS que determinara que duas tias idosas prestassem alimentos a três sobrinhos (dois meninos e uma menina).
Estes, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo a petição inicial, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal para cada filho. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu apenas parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor das crianças.
Afirmaram os infantes na petição inicial da ação de alimentos que "a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir as necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz".
As tias, rés da ação, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de não ter sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido pelo juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família de Porto Alegre, para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal a serem dividos entre os dois meninis e a menina. As tias apelaram da sentença; os infantes, também.
A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à a apelação das tias e proveu em parte o recurso dos infantes. Na análise da capacidade financeira das idosas, a Câmara condenou uma delas a pagar a quantia de um salário mínimo; a outra, 50% do salário mínimo. Para o relator, desembargador Rui Portanova, "a interpretação mais adequada do artigo 1.697 do Código Civil, tanto do ponto-de-vista gramatical quanto jurídico, é aquela que permite a postulação de alimentos aos parentes colaterais até o quarto grau".
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, "se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos".
O julgado ressaltou que o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. "Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência" - afirma a ministra.
Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas. (REsp nº 1032846 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).