quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

INSS e “ações regressivas” contra empresas

A Lei nº. 8.213/1991 já estabelecia, em seu artigo nº. 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios da Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.

Segundo divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.

O Decreto 6.042/2007, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS. A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.

As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia. Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS.

Em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores. Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.

A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido à queda de andaime no poço de um elevador.

Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa geram vários custos para a empresa que não são inventariados.

Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais e, em alguns casos, até responsabilidade criminal. As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50% hoje a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.


Fonte: http://www.rhcentral.com.br/

Multa de 40% sobre o FGTS incide sobre expurgos inflacionários

A indenização de 40% sobre o FGTS incide sobre a correção monetária assegurada pela Lei Complementar 110/2001, devendo ser paga ao final do contrato de trabalho, independente de o trabalhador ter ajuizado ação contra a CEF para receber aquele acréscimo, popularmente conhecido como expurgos inflacionários.

Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O reclamante afirmou que a indenização de 40%, paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, não foi calculada considerando o acréscimo de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários.

A reclamada, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição, sustentando, ainda, que a indenização foi calculada com base no saldo fornecido pela Caixa Econômica Federal. O juiz de 1o Grau nem chegou a analisar o direito à diferença pedida porque entendeu que houve prescrição.

Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida não concordou com esse posicionamento. Isso porque o reclamante foi dispensado em janeiro de 2009 e propôs a reclamação trabalhista em agosto do mesmo ano.

Assim, o direito ao recebimento da diferença somente surgiu com a dispensa do trabalhador, porque, nesse momento, é que ele recebeu a indenização e, a partir daí começou a correr a prescrição.

"A entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 ou o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao acréscimo de correção monetária somente servirão como termo inicial para contagem do prazo prescricional quando forem posteriores à dispensa do trabalhador" - ressaltou.

Por outro lado, observou o relator, os extratos existentes no processo comprovam que o acréscimo de correção monetária assegurado pela LC 110/2001 não foi creditado ao reclamante.

No entanto, esse crédito é um direito expressamente assegurado por lei. Com isso, independente de ter sido proposta ação contra a Caixa, o trabalhador tem direito ao acréscimo de correção monetária e, como consequência, à indenização de 40% sobre ele incidente.

"Neste contexto, o recurso é provido, para deferir ao reclamante a indenização de 40% incidente sobre o acréscimo de correção monetária assegurada pela Lei Complementar nº 110/2001, observando-se os índices estabelecidos no seu artigo 4º"- concluiu.

( RO 01370-2009-031-03-00-2 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.12.2010

Semana da Conciliação: mais de quatro mil audiências já realizadas : TRT-2, TRF-3 e TJ-SP realizam grande evento no Memorial da América Latina.

Aberta na segunda-feira (29), a Semana Nacional da Conciliação contabilizou até esta terça-feira (30), a realização de 4.190 audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Das audiências realizadas, aproximadamente 35% resultaram em conciliação, totalizando, até o momento mais R$ 26 milhões em acordos.

Audiências de conciliação estão sendo realizadas em toda a 2ª Região. Na capital paulista, os três maiores tribunais do país (TRT-2, TRF-3 e TJ-SP), realizam em conjunto um grande evento no Memorial da América Latina. No caso do TRT-2, estão concentrados no local casos relacionados a grandes empresas e processos que possuíam recursos no Tribunal Superior do Trabalho.

Eletropaulo - Desde o dia 23 de novembro, o Juízo Auxiliar em Execução do TRT-2 vem realizando audiências de conciliação em processos envolvendo a AES Eletropaulo, com sucesso em mais de 50% dos casos: de 140 audiências realizadas, 71 resultaram em acordo.

“O número de conciliações é alto porque é a própria empresa que indica os processos. É, pois, o interesse do devedor que se manifesta no sentido de por fim ao processo”, esclarece a juíza Olga Vishnevsky Fortes, que vem conduzindo as audiências juntamente com a juíza Elisa Secco Andreoni e juiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.12.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...