A Justiça Federal barrou a tentativa de uma empresa de transporte de usar a brecha de uma norma tributária para pagar dívidas com a Receita Federal em 576 anos. A 6ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou a legalidade da exclusão da companhia do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei n° 10.684/2003.
O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor - respeitado o valor mínimo de R$ 100 (microempresa) ou de R$ 200 (empresa de pequeno porte).
Ao ingressar no Judiciário, a Violin Transportes Ltda. sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.
A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.
Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei n° 10.684/03.
A 6ª. Turma do TRF-3 confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau. O desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, afirmou no voto que “independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado”.
O julgado sustenta que “o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização” e que “a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”.
A decisão apresenta jurisprudência do STJ que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei N° 9.964/00, no sentido de que “o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento". (Proc. n° 0006799-36.2006.4.03.6109/SP – com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).
Leia a íntegra da ementa
Acórdão 19359/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-36.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006799-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : VIOLIN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADA: SP108560 ALICIA BIANCHINI BORDUQUE e outro(a)
APELADA : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO
MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00067993620064036109 3 Vara Federal de PIRACICABA/SP
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PAES): RECOLHIMENTO DE PARCELAS IRRISÓRIAS QUE LEVARÃO O "ADIMPLEMENTO" PARA O FUTURO LONGÍGUO DE MAIS DE 500 ANOS. INEFICÁCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, A GERAR A CORRETA EXCLUSÃO DO FAVOR LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição do parcelamento especial pela Lei 10.684/03 (PAES) adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).
2. Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos.
Apresentada esta situação, é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal.
Fonte; Espaço Vital