O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a
indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de
necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência
do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se
encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um
caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas
horas pelo atendimento.
O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado.
O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado.
Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/03/2013