O Tribunal Regional Federal da Região Sul mais uma vez negou provimento à recurso da União que pleiteava abocanhar uma fatia considerável de indenização de um trabalhador que ao ser sumáriamente despedido, retirou todo o valor do fundo de pensão denominado AERUS, eis que sua profissão era piloto de aeronave comercial.
Idenizações não se sujeitam ao imposto.
Por razões éticas divulgamos a ementa, sem o número do processo e nome do apelado.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.XXXXXXXXXX-1/RS RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva APELADO : YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY : Juliano Spall Portela REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMISSÃO. VERBAS PERCEBIDAS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais. As verbas percebidas pelo autor em virtude da demissão possuem caráter indenizatório, não se sujeitando, assim, os valores recebidos a esse título, à incidência do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de março de 2009.