segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TJSP - Debêntures/Obrigações da Eletrobrás - PENHORABILIDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7359014-8, da Comarca de Mirassol, em que é Apelante Mirabor Borrachas Ltda, sendo Apelado Centrais Elétricas Brasileiras S/a Eletrobras:

ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Presidiu o julgamento, o Desembargador, CUNHA GARCIA, e dele participaram os Desembargadores
Miguel Petroni Neto e Francisco Giaquinto.
São Paulo, 27 de julho de 2009.
DIMAS CARNEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO


APELANTE: MIRABOR BORRACHAS LTDA.
APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRAS

EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEBÊNTURES TÍTULO DE CRÉDITO
PENHORABILIDADE - EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO

Vistos.

Embargos à execução embasada em debênture emitida em 22 de maio de 1974 com base na
legislação que instituiu empréstimo compulsório à empresa emissora.
No Juízo originário a execução foi extinta, por inexigibilidade executiva do débito, uma vez
que o valor de mercado de debêntures decorre de livre negociação, independentemente do valor estampado e sem cotação em bolsa de valores.
Em apelação o embargado insiste na cobrança executiva sustentando a liquidez e certeza do
título em questão, inclusive pela sua possibilidade de conversão em ações e porque as debêntures são títulos cotados em bolsas.
Recurso respondido.

Cada parte cita jurisprudênciacorroborando a sua tese.
É o relatório.

Ao contrário do que concluiu o ilustre sentenciante, debentures têm cotação em bolsa de valores e
em balcão de negócios, conforme prevê a Lei n. 6.385/76, art. 2° (com redação dada pela Lei 10.303/2001 DOU 01/11/2001):
"Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debentures e bônus de subscrição;
I I - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
aos valores mobiliários referidos no inciso I I ;
I I I - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debentures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ I o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
I I - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias
abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
I I - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
I I I - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões."
A prática da venda de debêntures em bolsa e balcão pode ser constatada através de consulta ao
site "Mercados da Bovespa".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA
ELETROBRAS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA
LEI N° 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobras para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso,
entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exequendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4o da Lei n° 4.156/62, 2° da Lei n° 5.073/66, 52 da Lei n° 6.404/76, 11, II , da Lei n° 6.830 / 80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debentures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.

2. Mudança no entendimento da Ia Turma do STJ, que, no julgamento do Resp n°834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que "Dada a sua natureza de título de crédito, as debentures são bens penhoraveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradaçao do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoraveis como créditos, na gradaçao do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC".

3. Recurso especial provido." (REsp n° 885.087-RS, I a Turma, Relator Min. José Delgado, j .12.12.06).

Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo executivo.

DIMAS CARNEIRO
Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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