O jornalista Mauri Martinelli, que sofreu uma tentativa de assassinato na noite do dia 17 de agosto do ano passado, na cidade de Estância Velha (RS), procurou na tarde de ontem a Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Zachia Paludo, em busca de advogado para funcionar como seu assistente de acusação. E é um caso em que, sem sombra de dúvida, ele precisa de assistência. O grande problema é que Mauri Martinelli não tem dinheiro para pagar advogado. Desde que sofreu o atentado, no ano passado, ele teve que viver uma vida praticamente clandestina, porque continua ameaçado de morte. Por muitos meses precisou deixar de escrever sua coluna no jornal O Minuano, de Estância Velha, perdeu também o emprego de enfermeiro que tinha no Samu de Novo Hamburgo, e trocava de cidade a cada dois dias. A Defensora Pública-Geral informou ao jornalista Mauri Martinelli que a Defensoria Pública gaúcha, que tem uma maioria de membros petistas, decidiu pelo seu Conselho não exercer a assistência da acusação para as pessoas pobres e sem condições de contratar advogado. Mas, ela ficou de reexaminar o caso. Enquanto isso, Maria de Fátima Zachia Paludo fez um contato com o presidente da OAB-RS, Cláudio Lamacchia, para tentar resolver o problema nesta terça-feira. Fonte: VideVersus
Comentário : Olhem, se a informação veiculada na fonte, está correta e se há ligação entre a ideologia partidária e o fato de não se exercer a assistência de acusação para pessoas pobres, a defensoria pública, perdeu seu papel precípuo no Estado.
Os arts. 1º e 2º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991, que cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Art.1º- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º- Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
I - promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;
II - atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;
II - atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;
III - promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;
IV - prestar assistência judiciária ao apenado;
V - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente e dos deficientes físicos;
VII - atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.