terça-feira, 3 de novembro de 2009

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS - SUBMISSÃO À LEI DAS S/A


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.

1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às sociedades por ações.

2. Desse modo, a Eletrobrás, conquanto entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, sujeita-se, por força da lei que a instituiu, ao disposto na Lei de Sociedades Anônimas, qual seja, Lei 6.404/76 e atualizações.

3. Atentando-se para o disposto na Lei 6.404, capítulo V, no que se refere às debêntures, tem-se que suas características coadunam-se perfeitamente aos títulos emitidos pela Eletrobrás, sob a rubrica de "obrigações".

4. O excerto do disposto no verso dos títulos apresentados coaduna-se ao teor do artigo 59, e incisos, da Lei 6.404, que trata da criação e emissão das debêntures, em especial: deliberação da assembléia geral; valor da emissão, determinação do limite e divisão das debêntures em séries; número e valor nominal e as condições de correção monetária; época e condições vencimento, amortização ou resgate dos títulos.

5. Revela-se totalmente incabível que uma empresa, submetida ao regime das sociedades por ações, possa, com respaldo legal, emitir títulos com flagrante natureza de debêntures sob a denominação de "obrigações", no intuito de fazer valer regime jurídico diverso da Lei das S/A, do modo que lhe pareça mais favorável, em detrimento de prejuízos ao consumidor.

6. Não aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, seja o previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, seja o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, pois, além de tratar-se de empresa submetida ao rito das sociedades anônimas, as obrigações assumidas por esta frente aos consumidores de energia elétrica constituem espécie de título de crédito e não de natureza tributária.

7. De tal sorte, findo o prazo para resgate das obrigações-debêntures como previsto no título, de vinte anos, surgiu para a Apelante o direito de ação para resgate do crédito, de natureza cível, suscetível ao prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma.

8. In casu, se o prazo estabelecido pela combinação dos artigos referidos era vintenário e acrescentável ao prazo também de vinte anos disposto nos títulos para resgate das obrigações, o termo ad quem para o ajuizamento da presente demanda se configuraria em 31/12/2009 para um e em 31/12/2011 para outro.

9. Ajuizada a demanda em 27/09/2004, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno prescricional, dinâmica que justifica o afastamento desta prejudicial de mérito.

10. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. A conduta de caráter confiscatório da Administração é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, impedir que a correção monetária e os juros sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório só se verifiquem a partir de determinado período, é lesar o consumidor que, apesar de haver emprestado certa quantia, terá direito de ser restituído apenas em parte do que desembolsou.

12. Logo, e de acordo com entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida ao consumidor correção monetária sobre os valores atualizados dos títulos de maneira integral e calculados até a data do efetivo resgate, considerando-se, ainda, os expurgos inflacionários relativos aos diversos períodos econômicos e de mudança de moeda, nos termos e índices em que assentados pelo STJ.

12. No mesmo sentido, os juros são devidos desde a arrecadação compulsória e devem ser calculados à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto nos próprios títulos.

13. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, tornar a r. sentença sem efeito e afastar a ocorrência da prescrição. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S/A ao pagamento em favor da Autora dos valores constantes dos títulos, atualizados, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, devidos a partir do recolhimento compulsório feito pela Ré, observados, ainda, os expurgos inflacionários nos índices em que assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da presente, com base no artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.

(20040110923485APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 08/09/2009 p. 51)

Fonte TJDF

ALERTA: ALTA TECNOLOGIA CONTRA ROUBOS DE VEÍCULOS

A Polícia Rodoviária Federal vem, através de mudanças profundas em suas estruturas, adaptando-se rapidamente aos novos tempos.

Com a chegada da era da informação, a corporação percebeu que tinha em mãos um novo conjunto de instrumentos que poderiam ser implantados para o aumento do combate ao crime nas estradas federais.

A implantação da rede PRF, interligando todas as unidades de fiscalização, possibilitaram a criação de um sistema de informações praticamente instantâneo.

Usando essa tecnologia, foi criado o sistema ALERTA, onde após denúncia de crime recebida por postos ou viaturas, as informações são repassadas para todas as viaturas e postos do estado onde ocorreu o crime e também para os estados vizinhos.

Assim, todo o aparato da PRF mantém-se em vigilância completa a todo tipo de veículo ou indivíduo com as características enviadas. Consegue-se, com isso, um aumento da eficiência, já que as primeiras horas da ocorrência são cruciais para o sucesso da ação policial.Nos seis primeiros meses deste ano, a PRF recuperou 581 veículos roubados.

Após a implantação progressiva do sistema, já no terceiro trimestre foram recuperados 820 veículos, somando-se a isso inúmeras prisões de criminosos, graças à disponibilização dos mandados de prisão pelo sistema Infoseg.

Desde o momento em que o cidadão dá queixa do roubo do seu veículo numa delegacia de polícia, são gastas aproximadamente 36 horas para que a informação esteja disponibilizada no sistema RENAVAM.

Com isso, perde-se o melhor momento de obtenção de sucesso na recuperação do veículo, que são as primeiras 72 horas. Na medida em que se diminui substancialmente o tempo que a informação leva para atingir as unidades da PRF, aumenta-se a chance de impedir que o veículo seja levado para um desmanche ou para fora do país.

Como hoje a PRF já atinge aproximadamente o índice de 90% de postos informatizados e conectados via rede, o ALERTA torna-se uma importante ferramenta por proporcionar informação imediata e comunicação eficiente, contribuindo para o sucesso da ação policial.

Hoje, a PRF é a corporação que tem o maior número de consultas no sistema de informações unificadas do governo, o INFOSEG, onde são disponibilizados dados sobre indivíduos, armas, CNHs, veículos, antecedentes criminais e mandados de prisão. A intenção é ampliar o sistema para um maior número de viaturas, aumentando-se assim a certeza da população de que a PRF não tem medido esforços na melhoria dos seus serviços de proteção aos cidadãos que estejam trafegando pelas estradas federais.
Fonte: PRF

* Para ir direto ao site da Polícia Rodoviária Federal e fazer o registro de alerta, é só clicar no título da matéria.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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