A 18ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação firmada pelo advogado Marcelo de Jesus (OAB-RS nº 48.528), majorando de R$ 5,00 para R$ 300,00 os honorários advocatícios da sucumbência a que ele terá direito, por ter atuado com êxito - em nome de sua cliente Delci Lourdes Guerra Corso, em demanda contra a Absdaer - Associação Beneficente dos Servidores Do Daer.
Na ação de conhecimento, Delci obteve ganho de causa "para que a ré suspenda os descontos indevidos e restitua os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária". A honorária foi fixada pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em "15% da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC".
O advogado fez as contas e concluiu que embolsaria, como prêmio pelo seu trabalho, pouquíssimos centavos a mais, acima de irrisórios R$ 5,00. Por isso apelou ao TJRS, sustentando que "o valor concedido é irrisório e não remunera condignamente o profissional".
O advogado Paulo Rogerio Kich - que representa a entidade apelada - preferiu não se manifestar no prazo de contra-razões - certamente por razões éticas.
Para o desembargador Pedro Celso Dal Prá, ao prover o apelo "é indiscutível ser aplicável à espécie, cuidando-se de causa de pequeno valor, a regra do § 4º do art. 20 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios pelo Juiz, em valor certo, de acordo com a sua apreciação eqüitativa e a análise das moduladoras insertas no § 3º do mesmo dispositivo legal".
Assim, o magistrado sugeriu R$ 300,00 (correspondente a 64% do salário mínimo atual)"considerando-se não se tratar de feito de grande complexidade". Os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia concordaram.
A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 70025886409).