Em
acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Adalberto Martins entendeu que, nos casos em que o
empregador exigir a realização de cursos, ainda que por intermédio da
internet, o tempo despendido deve ser considerado como efetivo horário
extraordinário.
O magistrado não
aceitou a tese do banco-reclamado no sentido de que tais cursos, por
poderem ser feitos em casa, ficam totalmente à mercê da vontade do
empregado, não devendo o tempo gasto, portanto, ser computado como horas
extraordinárias revertidas pecuniariamente em favor do trabalhador.
No caso analisado pela
turma julgadora, ficou comprovado que o conteúdo dos cursos realizados
pelo empregado, ainda que por intermédio da web, referia-se à área
financeira, e, dessa forma, o empregador, como entidade bancária que é,
certamente se beneficiou do conhecimento adquirido pelo trabalhador.
Nesse passo, o recurso
do reclamante foi provido nesse particular, sendo-lhe deferido o tempo
gasto com cursos pela internet como se horas extras fossem. Outras
decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
( RO 00006002420105020411)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 22.05.2012