quarta-feira, 23 de maio de 2012

Cursos pela internet devem ser considerados como horas extras caso tenham sido exigidos pelo empregador

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Adalberto Martins entendeu que, nos casos em que o empregador exigir a realização de cursos, ainda que por intermédio da internet, o tempo despendido deve ser considerado como efetivo horário extraordinário.

O magistrado não aceitou a tese do banco-reclamado no sentido de que tais cursos, por poderem ser feitos em casa, ficam totalmente à mercê da vontade do empregado, não devendo o tempo gasto, portanto, ser computado como horas extraordinárias revertidas pecuniariamente em favor do trabalhador.

No caso analisado pela turma julgadora, ficou comprovado que o conteúdo dos cursos realizados pelo empregado, ainda que por intermédio da web, referia-se à área financeira, e, dessa forma, o empregador, como entidade bancária que é, certamente se beneficiou do conhecimento adquirido pelo trabalhador.

Nesse passo, o recurso do reclamante foi provido nesse particular, sendo-lhe deferido o tempo gasto com cursos pela internet como se horas extras fossem. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

 ( RO 00006002420105020411)

 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 22.05.2012

Trabalhador que teve perna amputada recebe pensão vitalícia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao empregado.

A Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST, a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização, bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65 anos de idade.

O Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do acidente sofrido podem trazer "danos devastadores" ao empregado ao longo de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.

A Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que, além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.

Diante da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador completasse 65 anos de idade, sustentando que "a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

( RR-23200-16.2009.5.12.0049 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Leticia Tunholi, 23.05.2012

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