quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Senado aprova adicional de periculosidade para porteiro : Projeto de lei estende para vigilantes o pagamento, o que abrange trabalhadores de condomíni

Se aprovada na Câmara e sancionada pela Presidência, proposta elevará em até 20% o custo para os moradores. O Senado aprovou ontem a extensão do pagamento de adicional de periculosidade para vigilantes na área pessoal ou patrimonial. Se o projeto for aprovado na Câmara, eles poderão ter acréscimo de 30% nos salários.

Na prática, a proposta abrange trabalhadores de condomínios, como porteiros e vigias, o que, para especialistas, acarretará aumento de até 20% no valor mensal pago pelos condôminos.

O texto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao reconhecer como atividades perigosas -com direito ao adicional- aquelas em que o trabalhador pode sofrer roubos e "outras espécies de violência física" como profissional de segurança.

Atualmente, a lei inclui só trabalhadores que tenham contato permanente com inflamáveis ou explosivos.O projeto, no entanto, determina que o adicional não seja cumulativo com acordos coletivos já firmados.

Nova votação - Apesar de já ter sido aprovado na Câmara, como o texto passou por mudanças no Senado, segue para nova votação pelos deputados. Se aprovado, vai para a Presidência da República, que pode sancioná-lo ou vetá-lo.

Os senadores endureceram a proposta. No texto da Câmara, o adicional seria pago a todos que exercem atividades com risco de roubo, violência física, acidentes de trânsito ou de trabalho.

Relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, João Tenório (PSDB-AL) mudou o texto ao manter o benefício só para vigilantes.

"O modelo da Câmara acarretaria aumento de 30% no custo do salário de quase todas as categorias", disse.

Segundo ele, "o adicional de periculosidade deve compensar o exercício daquelas atividades que expõem, de modo permanente, o trabalhador a risco acentuado". O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a mudança foi consequência do efeito que o texto teria sobre muitas categorias. "Ele passou a caracterizar melhor a questão do risco de vida para vigilantes."


Fonte: Folha de São Paulo, por Gabrile Guerreiro, 01.09.2010

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça trata de correção monetária de salários de contribuição

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do c (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte:

“É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.


Fonte: Jornal Jurid, 01.09.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...