terça-feira, 24 de outubro de 2017

BOMBA!!!!!! Congresso começa a avaliar a extinção da Justiça do Trabalho

Está sendo elaborada no Congresso uma proposta que visa a extinção da Justiça do Trabalho e a transferência de suas atribuições para a Justiça Federal. Pela proposta, magistrados e servidores também seriam removidos.

A discussão da proposta ganhou força na semana passada em uma resposta à ameaça feita por juízes trabalhistas de que não vão cumprir dispositivos contidos na nova lei trabalhista (em vigor a partir de 11 de novembro próximo), considerados por eles inconstitucionais.

Um dos principais apoiadores da ideia é o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), favorável à extinção da Justiça do Trabalho. Para relator, a indicação recairia sobre Rogério Marinho (PSDB-RN), deputado que relatou a reforma trabalhista. Mas o parlamentar desconversa.

Procurada pelo jornalista Abnor Gondim, do Diário do Comércio e Indústria, a assessoria do presidente da Câmara lembrou que ele se manifestou sobre esse assunto em março último, quando declarou que “a Justiça do Trabalho nem devia existir”. Na ocasião, Maia qualificou os juízes trabalhistas de “irresponsáveis”.

O presidente da Câmara Maia defendia o projeto de terceirização para todas as atividades das empresas e a regulamentação da gorjeta, nesse último caso, alvo de indenizações elevadas contra as empresas - segundo o deputado.

A assessoria completou, entretanto, que “não há nenhum projeto, até o momento, em tramitação na Câmara dos Deputados relacionado ao tema”.

O deputado Rogério Marinho sustenta que não há necessidade de retaliação aos juízes resistentes à reforma trabalhista, porque a maioria da categoria cumprirá a nova legislação. Ele relembrou que, na quinta-feira passada (19), o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, defendeu que os juízes do Trabalho cumpram as novas normas estabelecidas na reforma trabalhista.

A manifestação de Gandra foi uma reação à posição assumida pela Anamatra, que divulgou 125 enunciados para orientar juízes quanto à aplicação da reforma trabalhista. (Nesta mesma página, encontre um link para acessar os enunciados da Anamatra).

O custo JT

O custo da Justiça do Trabalho em 2015, por exemplo, foi de R$ 17 bilhões, conforme informações veiculadas no ano passado. Não há dados oficiais relativos a 2016.

Para o contribuinte - apontam os parlamentares defensores da proposta de extinção - sobra uma máquina monumental composta por 1.377 varas e pelo menos um tribunal em cada Estado (exceto Acre, Roraima e Tocantins), além do TST.

O jornal Diário do Comércio, Indústria e Serviços pontuou que “no Rio Grande do Sul, exemplificativamente, a estrutura da Justiça do Trabalho conta com 48 desembargadores, 247 juízes e 3.540 servidores”.

Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a proposta de Rodrigo Maia, aliada à reforma trabalhista, representa o desmonte do Estado social, com o fim também da fiscalização e da Procuradoria do Trabalho.

A gaúcha Maria Helena Mallmann, ministra do TST, apontou em entrevista recente que a extinção da Justiça do Trabalho pode também acontecer pelo corte orçamentário: há dois meses, uma juíza revelou em decisão que, em relação a 2016, o corte orçamentário deste ano chegou a 30%, levando à suspensão do pagamento de dívidas da corte.

Fonte: espaço vital

A ilegalidade do ICMS sobre TUST e TUSD nas contas de energia elétrica

É ilegal a exigência de ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição  (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas contras de energia elétrica?
Sim, pois não se pode considerar a possibilidade da TUST e da TUSD como remuneração de um contrato de transporte, donde se depreende a impossibilidade de cobrança do ICMS discutido também a este título. Não se podendo cogitar de serviço de comunicação, e não havendo na Constituição outras hipóteses de incidência do imposto, a conclusão há de ser pela inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas, conforme Santiago (2016).
A tese tributária
A tese que defende a improcedência dessa exigência fundamenta-se no fato de que não se trata de transporte de energia e nem de parcela integrante de seu preço.
Dessa forma, o contribuinte de fato (ou de direito, relativamente à TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retira energia) está legitimado à sua contestação judicial, sem prejuízo de igual legitimidade do contribuinte de direito. (Santiago, 2016).
Quem pode ingressar judicialmente com a contestação do imposto?
Contribuintes de direito: 
São aqueles em relação ao ICMS sobre a TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retire energia (Convênio ICMS nº 117/2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 135/2005)
Contribuinte de fato:
Nos demais casos, o autor da ação em que se conteste a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD há de ser o contribuinte de fato do imposto, a quem a empresa de transmissão ou distribuição, na condição de contribuinte de direito, repassa integralmente o respectivo ônus, destacando-o na fatura mensal.
Fonte: Conjur

STF publica acordão que exclui ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

A Suprema Corte decidiu, por maioria dos votos, que o valor pago pela empresa, a título de ICMS, não pode ser considerado faturamento, pois é repassado pelo consumidor, não compondo o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nessa linha, concluiu que o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. 

O julgamento do recurso ordinário foi publicado no dia 02 de outubro de 2017 e teve como Relatora a Ministra Carmem Lúcia que adotou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Nesse sentido, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, decidindo pela sua exclusão.

Foi adotado como fundamento o princípio da não cumulatividade, a partir do qual não se permite incluir na definição de faturamento a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello que também votaram pela exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

Contrariando o entendimento majoritário, o ministro Edson Fachin, sustentou que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.

Os demais magistrados que votaram no mesmo sentido – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – manifestaram-se pela possibilidade de aumento de carga tributária, caso suas posições sejam perdedoras.

Milhares de processos sobre a matéria estavam com o andamento sobrestado aguardando a decisão do Supremo, que foi proferida com repercussão geral.

A tese firmada pela Corte de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins” há muito era defendida por advogados e  contribuintes que já ingressaram com ações judiciais e aguardavam o resultado do pleito.

Fonte: Conjur

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...