terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
 
 Processo: REsp 1338032

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Filha de empregado que teve dedos mutilados será indenizada por dano moral por afeição

A filha de um trabalhador cujos dedos da mão esquerda foram mutilados em razão de um acidente de trabalho ocorrido na Termosola Indústria de Artefatos de Borracha, em Novo Hamburgo, receberá indenização de R$ 50 mil por dano moral por afeição. Também chamado de reflexo, indireto  ou por ricochete, este tipo de dano refere-se às consequências psíquicas ou emocionais vividas pelas pessoas do meio social da vítima diretamente atingida, principalmente de parentes muito próximos. a Reclamante tinha quatro anos de idade na ocasião do acidente, em 1998. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da juíza Déborah Madruga Lunardi, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Os desembargadores entenderam que este tipo de dano não necessita de comprovação fática, já que é resultado direto do acidente ocorrido, sobre o qual não há controvérsias.
Em primeira instância, a juíza Déborah Lunardi julgou improcedente a ação neste aspecto, sob o argumento de que laudos psiquiátricos e pareceres das escolas em que a reclamante estudou na infância não demonstravam danos psíquicos ou discriminatórios. Entretanto, para o relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, este tipo de prova não serve ao processo para fins de comprovação do fato constitutivo do Direito. O juiz fez referência ao relato da própria reclamante, segundo o qual ambos (pai e filha) sentiam vergonha de ir juntos à escola em que ela estudava, devido ao impacto estético provocado pelo acidente. O depoimento também relata que seu pai ficou anos sem conseguir pegá-la no colo.
Quanto à necessidade de comprovação deste tipo de dano, o relator referiu-se às explicações do professor e procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo. Segundo o estudioso, "não se prova o dano moral, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou de quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta".
Como explicou o juiz, o elemento fundamental da configuração do dano moral por afeição é a dor causada pelo sofrimento de um parente próximo, incomensurável e inequívoca, de difícil limitação e comprovação. Utilizando-se desta linha de raciocínio, o magistrado questionou: "qual criança, na mais tenra idade, não ficaria impactada traumaticamente ao ver seu pai sair "inteiro" de casa para trabalhar e, ao final do expediente, retornar mutilado, sem a acolhedora mão que a protegia e a acarinhava"? "As circunstâncias nefastas que acometeram a autora à época dos fatos (discriminação na escola, etc.) e que estão relatadas na causa de pedir  foram apostas a título exemplificativo, sendo consequências que não se esgotam nesta demanda e que não desafiam provas para a sua demonstração", concluiu. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte: TRT/4ª Região
Processo nº 0001082-45.2010.5.04.0304
(RO)

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