Publicado em 28/08/2017 , por Jomar Martins
O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diz que o tribunal deve levar em conta o trabalho adicional do advogado para arbitrar os honorários. Mas a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu dobrar os honorários recursais de uma advogada sem que ela tenha apresentado contrarrazões ao recurso da parte contrária. A decisão foi tomada em ação indenizatória movida por um idoso contra uma administradora financeira.
A questão é nova, pois decorre do CPC que entrou em vigor em março de 2016, mas já é polêmica. Advogados apontam que os desembargadores do TJ do Rio Grande do Sul não costumam aumentar honorários sem a "contrapartida recursal". Mas a jurisprudência está mudando.
Em maio de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental em ação originária, decidiu fixar honorários recursais independentemente da apresentação de contrarrazões ou de contraminuta pelo advogado. Segundo a decisão, a regra do parágrafo 11 do artigo 85 o CPC tem o objetivo de impedir a apresentação reiterada de recursos, e não de aumentar a remuneração do advogado em decorrência da atuação do profissional da parte contrária.
Naquele julgamento, o ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor, afirmou que a expressão "trabalho adicional", contida no mencionado dispositivo legal, é gênero do qual contraminuta e contrarrazões são apenas espécies. De acordo com o entendimento vencido, os honorários não seriam devidos, porque teria havido inércia do agravado em ofertar contraminuta ao agravo interno e, na ausência desta, não seria possível majorar os honorários advocatícios já fixados. O acórdão do STF ainda não foi publicado.
Dignidade da profissão
No caso concreto, o colegiado do TJ-RS decidiu dobrar o valor dos honorários em favor da advogada – pulou de R$ 1 mil para R$ 2 mil –, em razão de três vetores, segundo o Espaço Vital: afastamento da pequena quantia honorária concedida em primeiro grau; relevância da demanda; e a insistência da parte ré em continuar recorrendo.
Conforme a relatora do caso na corte, desembargadora Ana Paula Dalbosco, a remuneração do advogado tem de ser condizente com a importância da profissão num estado democrático de direito. Para a magistrada, egressa do quinto constitucional da advocacia, o trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades, conforme referido pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.403.750-RS.
‘‘Mesmo nas causas de menor complexidade, onde haja demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Não se pode admitir, sob o prisma da apreciação equitativa do magistrado, que a remuneração do advogado seja irrisória’’, escreveu no acórdão a relatora, citando outro precedente do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/08/2017