segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TJ-RS dobra honorários de advogado mesmo sem ele apresentar contrarrazões

Publicado em 28/08/2017 , por Jomar Martins

O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diz que o tribunal deve levar em conta o trabalho adicional do advogado para arbitrar os honorários. Mas a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu dobrar os honorários recursais de uma advogada sem que ela tenha apresentado contrarrazões ao recurso da parte contrária. A decisão foi tomada em ação indenizatória movida por um idoso contra uma administradora financeira.

A questão é nova, pois decorre do CPC que entrou em vigor em março de 2016, mas já é polêmica. Advogados apontam que os desembargadores do TJ do Rio Grande do Sul não costumam aumentar honorários sem a "contrapartida recursal". Mas a jurisprudência está mudando.

Em maio de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental em ação originária, decidiu fixar honorários recursais independentemente da apresentação de contrarrazões ou de contraminuta pelo advogado. Segundo a decisão, a regra do parágrafo 11 do artigo 85 o CPC tem o objetivo de impedir a apresentação reiterada de recursos, e não de aumentar a remuneração do advogado em decorrência da atuação do profissional da parte contrária.

Naquele julgamento, o ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor, afirmou que a expressão "trabalho adicional", contida no mencionado dispositivo legal, é gênero do qual contraminuta e contrarrazões são apenas espécies. De acordo com o entendimento vencido, os honorários não seriam devidos, porque teria havido inércia do agravado em ofertar contraminuta ao agravo interno e, na ausência desta, não seria possível majorar os honorários advocatícios já fixados. O acórdão do STF ainda não foi publicado.

Dignidade da profissão

No caso concreto, o colegiado do TJ-RS decidiu dobrar o valor dos honorários em favor da advogada – pulou de R$ 1 mil para R$ 2 mil –, em razão de três vetores, segundo o Espaço Vital: afastamento da pequena quantia honorária concedida em primeiro grau; relevância da demanda; e a insistência da parte ré em continuar recorrendo.

Conforme a relatora do caso na corte, desembargadora Ana Paula Dalbosco, a remuneração do advogado tem de ser condizente com a importância da profissão num estado democrático de direito. Para a magistrada, egressa do quinto constitucional da advocacia, o trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades, conforme referido pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.403.750-RS.

‘‘Mesmo nas causas de menor complexidade, onde haja demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Não se pode admitir, sob o prisma da apreciação equitativa do magistrado, que a remuneração do advogado seja irrisória’’, escreveu no acórdão a relatora, citando outro precedente do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/08/2017

5 pontos da reforma trabalhista que todo advogado deve realmente ficar atento

A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.

Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta.

Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:

1. Contagem de prazos

A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.

“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.

2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa

A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.

Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.

“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§ 3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.

3. Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).

“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.

No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.

Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.

A mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial, o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.

“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.

Para decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação ajuizada?

“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.

4. Homologação de rescisão

Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento predominante da jurisprudência.

Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.

5. Novos requisitos para Justiça gratuita

Hoje, quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar despesas e custas do processo.

Hoje a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) ou declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

“Nos termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.

Com a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até 2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.

Além disso, só a declaração não bastará (depois da entrada em vigor das novas regras) e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.
Fonte: Exame Abril

PGR aciona STF contra dispositivos da reforma trabalhista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da “reforma trabalhista” (Lei 13.467, de julho último), por “impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
De acordo com o chefe do Ministério Público, “para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”.
Na ADI 5.766, a PGR investe contra os dispositivos da lei que – “com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho” – afastaram “garantias processuais”, violando “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.
“Assim o fez ao alterar os arts. 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência”, afirma Rodrigo Janot.
Ele acrescenta que a lei cometeu a mesma inconstitucionalidade ao inserir na CLT “previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural, o que se agrava ante a previsão que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior”.
Na petição inicial, o procurador-geral destaca ainda os seguintes pontos:
– “A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.
– “Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da (art. 5º, XXXV)”.isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição
Na petição, o procurador-geral da República requer que o ministro-relator da ADI 5.766 conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário, medida cautelar para suspender a eficácia das normas inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 28.08.2017

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