segunda-feira, 6 de abril de 2009

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A TRUCULÊNCIA DO IBAMA


Em um julgamento ímpar, sem precedentes foi feita a justiça em um processo contra o absurdo de uma autuação e punição sem qualquer dano ao meio ambiente, efetivada pelo Ibama, quando autuou com base em um dispositivo interno de legalidade discutível - a Instrução Normativa n° 44/2004.
Entenda o caso:
Em 13.12.2006, a empresa foi fiscalizada pelo IBAMA, ocasião em que foi determinada a comprovação da origem dos saldos das madeiras Peroba, Imbuia e Castanheira, tendo sido a notificação atendida em 15.12.2006. Ocorre que, em 14.02.2007, a empresa foi autuada (auto de infração n° 159689-D) e multada, no valor de R$ 28.680,00, por ter em depósito Imbuia, supostamente sem documentação(Declaração de Estoque), desatendendo a Instrução Normativa n° 44/2004.
No entanto, não existiram provas de que a referida madeira seja da espécie dita pela autarquia, já que laudo, elaborado a pedido da parte autora pela Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF, aduziu quanto à incerteza da espécie, acrescentando, ainda, que o recurso administrativo interposto ainda não foi submetido a julgamento. Acrescentou, ainda, a inaptidão técnica do servidor que lavrou o auto de infração, que possui graduação em geografia, a incompatibilidade do valor da multa com a infração eventualmente cometida, a incerteza do laudo final ao referir à espécie da madeira, bem como a circunstância de tê-la adquirido como ocotea odorífera, não ocotea porosa (imbuia).
Houve pedido de antecipação de tutela para que fosse suspensa a multa imposta pelo Ibama, bem como fosse a empresa/autora mantida na posse da madeira até o trânsito em julgado do feito.
O pedido foi indeferido.
Houve a interposição de Agravo, que foi rechaçado de plano pelo TRF da 4ª Região.
Entretanto o Juíz, percebendo a injustiça, fundamenta na sentença, in verbis:
(...)

No desenrolar do processo, todavia, percebo que a Administração aplicou uma sanção à parte autora que desbordou dos limites autorizados pela legislação de regência, no momento em que ocorreu o fato discutido nesta ação. Com efeito, conforme o relatório da fiscalização de fl. 35, a multa foi aplicada em razão de a parte autora não ter protocolado a declaração de estoque para todo período de armazenagem (possuía 95,600 m³ de Imbuia no estoque), de acordo com o previsto pela IN 44/2004, os quais também se tornaram passíveis de apreensão. De fato houve a apreensão de 88,500m3 de imbuia (termo de apreensão/depósito 098764C).

Evidentemente, que a administração, na medida que baixa regulamentações para aperfeiçoar o cumprimento das leis, pode revogar os critérios anteriormente fixados para a interpretação da lei. Entretanto, a revogação será apta apenas para gerar efeitos ex nunc. A Lei n.º 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do art. 2º consagra, dentre outros, os critérios que devem ser observados, dispõe: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."

 

Na contestação, a Administração reconheceu que a parte comprovou a origem da madeira, e que a multa foi aplicada em face da não apresentação da Declaração de Estoque entrou em vigor apenas em 2004. Assim, a sanção foi imposta com base em uma interpretação retroativa que não se sustenta em face da realidade fática, pois, ressalto de novo, a parte comprovou a origem da madeira. Assim, a presunção de que a origem não foi comprovada somente poderia ser aplicada para estoques adquiridos após o ano de 2004.

 

Assim, a ação deve ser julgada procedente.

A sentença ainda não transitou em julgado, restando prazo para recurso.

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