segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Banco condenado por cumular comissão de permanência com encargos moratórios

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição do Banco Itaú S/A cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é da quarta-feira (23/2) e é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC até cinco anos da data da propositura da Ação. O Banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios 20cm x 20cm contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.

Ação ─ O IDCC explica que pretendeu com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Banco contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente, prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

O Juíz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Capital, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IBCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.

Da mesma forma, o Juízo de 1º Grau condenou o Banco a publicar na Zero Hora e no Correio do Povo anúncio com as partes principais da sentença e fixou multa diária no caso de descumprimento.

Recurso ─ Destacou o relator da matéria na 11ª Câmara Cível, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial da Ação para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do Banco.

Lembrou o julgador que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do Instituto propor a Ação, questionada pelo Banco, afirmou que preenchidos os requisitos legais, possui a associação legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.


Embora a instituição bancária tenha afirmado ter havido desvio de finalidade da associação, não obstante a gravidade das alegações, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que autorize chegar a esta conclusão, afirmou o julgador.


Cumulação
─ A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o Desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora).Todavia, continuou, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, que presidiu o julgamento, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

AC 70039265582

Fonte: TJ/RS

Tribunal defere indenização a metalúrgico que teve perda auditiva

Um metalúrgico que teve perda auditiva agravada pela falta de equipamentos de proteção deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao reformar sentença da Juíza Magáli Mascarenhas Azevedo, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Em primeiro grau, a Juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a Magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT-RS.

O Desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.”

O Magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.

( Processo 0000167-90.2010.5.04.0402 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 24.02.2011

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