quinta-feira, 21 de maio de 2009

Auditor foi rebaixado a office-boy

A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no TST a condenação que lhe foi imposta pelo TRT da 2ª Região (SP) ao pagamento de reparação por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. 

Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado Luiz Pereira.

Ele foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. 

Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. 

O TRT-SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação”.

A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também no Código Civil".

Neste, o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. 

A prova oral colhida confirmou o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor Luiz Pereira ficou“praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!” 

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. 

A advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas atuou em nome do reclamante. (AIRR nº 2.927/2005-018-02-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Ações revisionais: e agora?

(20.05.09)



Artigo de Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Na esteira das recentes – e muito comentadas – manifestações do juiz baiano Gerivaldo Alves Neiva, publicadas no Espaço Vital, é preciso refletir sobre o futuro das ações revisionais de contratos bancários.
 
Passados longos anos de larga aceitação judicial dos pleitos dos consumidores devedores de bancos e outras instituições financeiras, chegamos ao momento em que as ações revisionais, na sua formatação corriqueira, têm poucas chances de sucesso.
 
Até mesmo no Rio Grande do Sul – antes um campo fértil para essas ações-, o Judiciário, aos poucos, foi aderindo ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: revisar o contrato, sim, mas sob certas condições.
 
idéia clássica de revisar um contrato bancário porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano já não encontra mais eco nas cortes brasileiras. Comissão de permanência e capitalização de juros podem ser praticadas pelos bancos, desde que observados alguns requisitos. A mora do devedor não é mais afastada pelo só ajuizamento da ação que discute as cláusulas contratuais. Anotações restritivas no SPC e na Serasa ganham força.
 
Portanto, haja a revolta que houver e as críticas que vierem à “nova ordem” adotada pelos tribunais brasileiros, em especial pelo STJ, o consumidor terá que se adaptar à realidade e se conscientizar que contratar com um banco é um ato de grande gravidade.
 
Hoje, para ter alguma chance de êxito na ação revisional, o consumidor, sob auxílio de advogado, deve avaliar se o seu contrato se desvia do que é preconizado pelo STJ. Caso contrário, não conseguirá, por exemplo, nem sequer se manter na posse do bem financiado ou livrar o seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto discute a avença.
 
Por outro lado, está aberto espaço para ações de cumprimento de oferta. Algumas instituições financeiras anunciam as melhores taxas do mercado e informam determinado valor de parcela, mas nem sempre cumprem o que prometem. Claro que a viabilidade de uma ação desse tipo deve ser bem analisada por um advogado.
 
Mas a certeza que se tira de tudo isso é que o consumidor deve assumir uma postura mais responsável na tomada de crédito. É imperativo que pesquise as melhores taxas, não assine documentos em branco, guarde material de propaganda do banco ou da financeira e, acima de tudo, reflita sobre a possibilidade real de cumprir o contrato na integralidade. 
 
Se souber, de antemão, que não conseguirá pagar as prestações, o consumidor não deve contratar com o banco, porque, depois, terá pouquíssimas chances de encontrar amparo junto ao Poder Judiciário. 

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