Entenda os princípios relacionados à liquidação de sentença.
A liquidação de sentença é uma fase intermediária, que fica entre a fase cognitiva e a fase executiva. Compreende-se que a sentença condenatória reconheceu apenas a existência da obrigação (an debeatur), com isso, para que seja possível dar início à fase executiva, faz-se necessário buscar o último requisito da obrigação, qual seja: a liquidez.
Assim, a liquidação da sentença tem por finalidade a individualização do objeto da obrigação reconhecida pelo título judicial. Serve, portanto, tal instituto, certamente, apenas para títulos executivos judiciais.
Liquidação de Sentença princípios relacionados
São tipos de liquidação de sentença existentes:
1. Liquidação por arbitramento: tipo necessário quando a liquidação depender de conhecimentos técnicos específicos, hipótese na qual as partes poderão apresentar laudos contábeis.
Todavia, caso o juiz não se convença dos elementos trazidos pelas partes, determinará a realização de perícia contábil. Logo, no CPC/15, a perícia contábil é suplementar e não essencial.
2. Liquidação por artigos: ocorrerá quando a parte exequente alegar e provar fatos novos, isto é: fatos que embora existentes não tenham sido considerados no momento em que se reconheceu a obrigação, cuja liquidação se persegue.
O “novo” quer dizer quanto ao momento de sua alegação e não quanto ao momento de seu surgimento. Neste tipo de liquidação, adota-se o procedimento comum, sendo, portanto, bem mais amplo que o procedimento por arbitramento.
Em tal procedimento, pode haver a realização de audiência, uma vez que o Juízo reconhece apenas o dever de indenizar tudo aquilo que tiver nexo causal com a obrigação, de tal modo, o exequente no momento da liquidação da sentença deve trazer aos autos documentos que comprovem o quanto é devido.
Disso isso, relativamente aos princípios relacionados à liquidação de sentença devemos observar:
1. Princípio da fidelidade ao título: é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão. A interpretação deve ser literal, estritamente no consta na decisão.
Mas, tal princípio encontra exceção naquelas verbas denominadas de pedidos implícitos, isto é: aqueles que embora não estejam na petição inicial, podem ser objeto de condenação sem gerar qualquer vício no processo.
São exemplos: I. Juros legai; II. correção monetária; III. Custas e despesas processuais; IV. Prestações vincendas no curso do processo em relação de trato sucessivo, dentre outras.
2. Princípio da recorribilidade da decisão de liquidação se sentença: toda decisão de fase de liquidação de sentença, inclusive aquela que encerra a fase, tem natureza de decisão interlocutória e desafiará agravo de instrumento.
Excepcionalmente, todavia, poderá desafiar recurso de apelação quando a decisão proferida pelo juiz na fase de liquidação de sentença extinguir totalmente o procedimento em primeiro grau de jurisdição, como nos casos de reconhecimento de prescrição ou de inexistência de dano indenizável.
Fonte: JusBrasil