O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA OBRIGA A CELPE ( CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), A COMPENSAR AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ,REFERENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
("OBS"): Possuímos Debêntures da Eletrobrás para venda.