quinta-feira, 11 de outubro de 2007

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA SOBRE AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS,

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA OBRIGA A CELPE ( CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), A COMPENSAR AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ,REFERENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.


DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
("OBS"): Possuímos Debêntures da Eletrobrás para venda.

3.COMPULSÓRIO – BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO






        • LEI Nº 4.156 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962: A Lei nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências, instituir Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor das contas.

        • LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965: A Lei nº 4.676/65, dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único, bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até o exercício de 1968

        • LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966: Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para 20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando a correção monetária dos valores dos valores confiscados.

        • DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola" instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa (art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás converter o empréstimo compulsório em obrigações e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio, o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
          Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento, permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
          Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º, as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à voto.

        • LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972: Outras normas foram editadas antes da edição da LC nº 13/72, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído há muito tempo, nos seguintes termos:

        • LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972: Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824/72, para determinar que a exação por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.
          Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos através da entrega de TÍTULOS AO PORTADOR emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 ANOS, e depois em 20 ANOS, as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por força do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, as quais deveriam ser entregues às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça maioria.

        • LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974: Naquela data foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.

        • DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976: A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo às Industrias, determinando que o crédito somente seria constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º), com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357, de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate. Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação nas contas.
          Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido em participação acionária. Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.

        2.HISTÓRICO DO EMPRESTIMO COMPULSÓRIO

        Ø Segundo a própria Eletrobrás, o Empréstimo Compulsório instituído em seu favor, foi criado pela Lei n° 4.156/62, cobrado mensalmente nas contas de consumo de energia elétrica pelas concessionárias até janeiro de 1994, e repassado à ELETROBRÁS com a finalidade de financiar a expansão do Setor Elétrico.
        Ø Inicialmente, entre 1964 à 1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971 à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais. Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo superior à 2.000 kv mensais.
        Ø O consumo de energia elétrica estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório a ELETROBRÁS, em percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976).
        Ø Os recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos ao portador emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominados Obrigações da Eletrobrás, resgatáveis inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação das Indústrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante o período, interrompendo a prescrição.
        Ø A seguir, os recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos múltiplos, emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável, denominados Cautelas de Obrigações da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos, cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial, interrompendo o período prescricional.
        Ø O montante das contribuições pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro do ano seguinte, crédito escritural, nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em favor da Indústria.
        Ø Ainda segundo a Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos em ações, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto 81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
        Ø Os créditos do Empréstimo Compulsório, constituídos respectivamente no período de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.A Eletrobrás, até o momento já realizou TRÊS conversões (parciais) de créditos do empréstimo compulsório em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88, abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª, aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987, e a terceira, aprovada pela AGE de 28/04/2005, referente a créditos constituídos a partir de 1988.

        1.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - O QUE FOI

        Ø Empréstimo compulsório, instituído com finalidade de expansão e melhoria do setor elétrico cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2.000 kwa, eram pagas juntamente com as faturas de energias elétricas emitidas pelas empresas distribuidora de energia elétrica.
        Ø O Empréstimo compulsório foi cobrado desde 1964 até o final de 1993, porém até hoje infimamente restituídos, onde a maioria das indústrias ainda não se deu conta que tem enorme soma a receber.
        Ø As indústrias amargaram enormes prejuízos em decorrência das sucessivas alterações legislativas que sempre visaram proteção à Eletrobrás, mas agora tem a oportunidade de buscar o que lhes é de direito.
        Ø Este trabalho visa oportunizar para que as indústrias busquem o seguinte:
        a diferença entre a “correção upeana declara pela Eletrobrás e a correção monetária plena, através de índice oficiais;
        A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
        A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
        A diferença do valor convertido em ações.
        Oferecer subsídios, através de busca administrativa e judicial, para obrigar a Eletrobrás devolver o que é de direito das indústrias.

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