terça-feira, 27 de agosto de 2013

JUSTIÇA INJUSTA E LEI JUSTA




Lendo agora a pouco o artigo da advogada Claudine Rota, (OAB-RS nº 39.849), entitulado "Macacos me mordam!", bem como o outro intitulada “Improcedência de ação por dano moral de juiz contra advogado”, ambos publicados no Espaço Vital,  tive a certeza de que chegamos literalmente ao “fundo do poço”, ficando mais tranquilo, confortado pelo fato de não ser o único alvo dos desmandos e ataques de “juizite” de certos magistrados de primeiro grau.
Já me dizia um cliente que a “Justiça é injusta e a lei é justa”. Comecei a refletir sobre essa frase dita por um leigo e hoje acho que ela parte da sabedoria popular que deve ser levada em consideração, fundamentada na tese e no fato incontroverso de que alguns membros da magistratura não cumprem a lei.
Posso me colocar como advogado e vítima de uma situação muito semelhante à vivenciada pelos colegas que requereram o benefício ou beneplácito como alguns magistrados ainda grafam em suas decisões, como se estivessem fazendo sempre um favor à todos nós.
Ocorre que recentemente ingressei com uma ação de cobrança contra as Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, cobrando o valor atualizado de uma obrigação ao portador. Requeri a AJG, o que restou indeferido com o seguinte fundamento, in verbis:
Com relação ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), consubstanciada na Lei nº 1.060/50, importante referir que tal benesse se presta a honrar o princípio constitucional do livre acesso à justiça àqueles que não teriam condições de propor demandas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de quem deles economicamente dependa. Para o deferimento do benefício da AJG este juízo adota o parâmetro da renda familiar mensal líquida de até 3 (três) salários mínimos, na linha das normativas administrativas (Ordem de Serviço n. 11/1997) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual detém melhores condições de fixar um parâmetro objetivo a respeito das condições de hipossuficiência econômica, uma vez que destinada exclusivamente ao atendimento de partes nessas condições.1 Do que se depreende dos autos, o autor tem renda mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 , conforme declaração de imposto de renda carreada aos autos. A situação econômica que o requerente traz aos autos não se enquadra na descrição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Pelo contrário, demonstra situação econômica similar aquela vivida por indivíduos de classe média, que terão total acesso à Justiça, mesmo que litiguem sem o obrigo do benefício. Ressalto, ainda, que o elevado valor da causa não justifica, por si só, o deferimento do referido benefício. Mister relembrar que o funcionamento do Judiciário tem um peso orçamentário não desprezível. Além de todo o aparato material (prédios, instalações, maquinários, rede informática, etc.), há um custo mensal elevado para remunerar todos os operadores da Justiça, desde os desembargadores até o mais humilde funcionário da justiça. Esse custo, que é inevitável, ou é suportado apenas pelos efetivos usuários do sistema judiciário, ou exclusivamente pelo Estado, via impostos, ou, como é o caso brasileiro, por um sistema misto, em que parte dos custos é suportado pelos usuários e complementado pelo Estado. A concessão irrestrita de AJG., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Dessa forma, não se mostra viável o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas que, pela remuneração que auferem ou pelo patrimônio declarado em nome próprio, são notadamente de classe média, comportando suportar as despesas do processo. O benefício da AJG é de caráter restritivo, destinado às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei. Cabe a concessão da gratuidade judiciária, desde que cabalmente comprovada a necessidade para gozo do benefício, o que no caso não ocorreu. Diante o exposto, indefiro a concessão do benefício da AJG. Proceda-se, pois, ao preparo, no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No silêncio arquive-se com baixa.”
Detalhe o valor das custas chega a aproximados R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais).
A lei 1.060/50 no seu artigo 2º e § único, nos diz:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Vejam que o conceito de necessitado é claríssimo: - todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Essa é a letra da lei que não é cumprida pelos magistrados que insistem em julgar a situação econômica do autor/requerente antes da sentença final.
Um verdadeiro absurdo que contraria inclusive a Constituição Federal e deve ser objeto de atitude por parte da OAB/RS.
Processo nº 033/1.13.0011041-4 que tramita na 5ª Vara Cível de São Leopoldo(RS).

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