A
11ª Câmara do TRT condenou uma multinacional montadora de veículos ao
pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a um
trabalhador que comprovou ter sofrido lesão no ombro esquerdo (doença
osteoarticular) durante o tempo em que trabalhou na empresa.
O
juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o
pedido do reclamante, que trabalhou na empresa na função de soldador. Lá
ele teria, segundo sustentou, adquirido a doença ocupacional ao longo
de 11 anos de esforço físico, adquirindo limitações em todos os
movimentos do ombro esquerdo.
O
reclamante afirmou que “a patologia apontada lhe causou redução da
capacidade laborativa permanente ou temporária” e culpou a empresa,
alegando que ela agiu com culpa, imprudência, imperícia e negligência,
além da culpa “in vigilando” e “in eligendo”, uma vez que, segundo o
autor da ação, “durante o pacto laboral não tomou as precauções para
atenuar os efeitos nocivos relacionados à saúde dos trabalhadores que
atuam no cargo de soldador”.
O
perito também foi taxativo em suas conclusões ao afirmar que “houve
nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo autor desde o
seu ingresso na reclamada” com a doença adquirida.
O
relator designado do acórdão, desembargador Eder Sivers, divergiu da
sentença de primeira instância e ressaltou que é “patente a presença do
ato ilícito (submissão do empregado a esforço físico capaz de causar-lhe
danos à integridade)”. Segundo o relator, “há que se concluir pela
responsabilidade da reclamada quanto à lesão experimentada pelo autor”.
O
acórdão também salientou que “quem assume os riscos do empreendimento e
é responsável pela incolumidade física do empregado posto a seus
serviços é o empregador”. E acrescentou, afirmando que, como responsável
pelo ambiente de trabalho, cumpria à empresa “velar pela segurança dos
trabalhadores, nos moldes insculpidos na Carta Magna, artigos 200,
inciso VIII, e 225, ‘caput’”.
A
decisão colegiada concluiu que, como consequência, o empregador “tem o
encargo de indenizar os infortúnios causados a seus empregados quando
eles são advindos do labor exercido”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 07.05.2012