Cinquenta salários mínimos (R$ 33,9 mil) é o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como teto para indenizações por dano moral a quem teve o nome incluído de maneira equivocada nos serviços de proteção ao crédito.
Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.
Não foi a única vez que o teto foi invocado. Em março de 2010, voto do ministro Aldir Pssarinho afirma que "importes de até o equivalente a cinquenta salários mínimos têm sido adotados por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc". No julgamento, o STJ negou pedido de revisão de decisão que reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 25,5 mil.
Em decisão de outubro de 2010, por exemplo, a corte diminuiu de R$ 200 mil para R$ 20 mil a condenação imposta pela primeira instância ao Banco do Brasil por ter inscrito o nome de duas pessoas no serviço de proteção ao crédito. Elas eram sócias minoritárias de uma empresa que ficou inadimplente com o banco.
“O valor fixado no presente caso, R$ 100 mil, para ambos os autores, destoa, em muito, dos valores aceitos por esta corte para casos semelhantes ao dos autos, isto é, inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto o relator, ministro Sidnei Beneti. O valor inicial fora arbitrado pela Justiça do Piauí.
Beneti também afastou a indenização por dano material (R$ 20 mil) por não terem conseguido empréstimo de R$ 42,5 mil com outra instituição financeira. “Não demonstraram nenhum prejuízo sofrido com a negativa do empréstimo, isto é, não infirmaram o que teriam a perder ou o que deixado de ganhar com a ausência do capital almejado em mãos”, disse o relator.
Segurança jurídica
Na avaliação do advogado e professor do Mackenzie Bruno Boris, além de trazer segurança jurídica, o estabelecimento de um teto para as indenizações facilita os acordos. “Se você sabe que vai ganhar 20 mil daqui a cinco anos, por que não aceitar 18 mil hoje?”, questiona. O teto estabelecido, porém, não significa que ele será a regra em todas as situações. “Se a AmBev é negativada indevidamente e perde uma licitação, certamente a indenização não será de R$ 20 mil”, afirma.
O raciocínio é compartilhado pelo advogado Fábio Egashira, do Trigueiro Fontes Advogados. “Nos casos em que a parte conseguir comprovar outras repercussões decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito e prejuízos superiores, esse teto poderá não ser aplicado. Também não se aplicará esse teto se o Judiciário, analisando o caso concreto e provas, entender pela simplicidade da situação, estabelecendo uma condenação menor.”
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/03/2013
Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.
Não foi a única vez que o teto foi invocado. Em março de 2010, voto do ministro Aldir Pssarinho afirma que "importes de até o equivalente a cinquenta salários mínimos têm sido adotados por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc". No julgamento, o STJ negou pedido de revisão de decisão que reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 25,5 mil.
Em decisão de outubro de 2010, por exemplo, a corte diminuiu de R$ 200 mil para R$ 20 mil a condenação imposta pela primeira instância ao Banco do Brasil por ter inscrito o nome de duas pessoas no serviço de proteção ao crédito. Elas eram sócias minoritárias de uma empresa que ficou inadimplente com o banco.
“O valor fixado no presente caso, R$ 100 mil, para ambos os autores, destoa, em muito, dos valores aceitos por esta corte para casos semelhantes ao dos autos, isto é, inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto o relator, ministro Sidnei Beneti. O valor inicial fora arbitrado pela Justiça do Piauí.
Beneti também afastou a indenização por dano material (R$ 20 mil) por não terem conseguido empréstimo de R$ 42,5 mil com outra instituição financeira. “Não demonstraram nenhum prejuízo sofrido com a negativa do empréstimo, isto é, não infirmaram o que teriam a perder ou o que deixado de ganhar com a ausência do capital almejado em mãos”, disse o relator.
Segurança jurídica
Na avaliação do advogado e professor do Mackenzie Bruno Boris, além de trazer segurança jurídica, o estabelecimento de um teto para as indenizações facilita os acordos. “Se você sabe que vai ganhar 20 mil daqui a cinco anos, por que não aceitar 18 mil hoje?”, questiona. O teto estabelecido, porém, não significa que ele será a regra em todas as situações. “Se a AmBev é negativada indevidamente e perde uma licitação, certamente a indenização não será de R$ 20 mil”, afirma.
O raciocínio é compartilhado pelo advogado Fábio Egashira, do Trigueiro Fontes Advogados. “Nos casos em que a parte conseguir comprovar outras repercussões decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito e prejuízos superiores, esse teto poderá não ser aplicado. Também não se aplicará esse teto se o Judiciário, analisando o caso concreto e provas, entender pela simplicidade da situação, estabelecendo uma condenação menor.”
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/03/2013