quinta-feira, 15 de julho de 2010

EXTRA - PLS 156 - PROJETO DE LEI LIMITA ADVOGADO DE SACAR ALVARÁS

Um projeto de Lei tramita no Congresso, de autoria do Senador Paulo Paim, no qual sugere a inserção de um § 6º ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para limitar o levantamento dos honorários advocatícios nas condenações judiciais. Assim, o advogado apenas poderá sacar isoladamente o valor de seus honorários de sucumbência. Veja a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 156, DE 2010
Acrescenta o § 6º ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para limitar o levantamento dos honorários advocatícios nas condenações judiciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 6º ao art. 20 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................................................................................
§ 6º Nas causas em que houver condenação da parte vencida, somente o valor correspondente ao pagamento da verba honorária poderá ser levantado isoladamente pelo advogado da parte vencedora. O restante da condenação somente poderá ser levantado conjuntamente pela parte vencedora e pelo seu advogado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Justificação
Há diversos casos relatados na prática forense de maus advogados que não entregam aos seus clientes as importâncias em dinheiro levantadas a título de condenação nas ações judiciais. Essa conduta ilícita decorre somente da desonestidade de alguns maus advogados que abusam dos mandatos judiciais que lhes são outorgados. E para impedir a continuidade dessa conduta ilícita, apresentamos este projeto de lei, que limita, senão extingue, essa modalidade de ilicitude.
O projeto é bem simples: acrescenta-se apenas o § 6º ao art. 20 do Código de Processo Civil, para limitar a atuação do advogado somente ao levantamento das importâncias em dinheiro decorrentes da condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. O restante da condenação, contudo, somente poderá ser levantado conjuntamente pela parte vencedora e pelo seu advogado. Tal medida prestigia a carreira jurídica, além de cercar de cuidados a relação que se estabelece entre cliente e advogado, de modo a prevenir futuros litígios.
Cremos que estamos a contribuir, com tal iniciativa, para diminuir os litígios decorrentes da má divisão dos ganhos judiciais, em face das razões aduzidas, além de granjear o franco apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei. – Senador Paulo Paim.

STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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