O Plenário do STF aprovou, na quarta-feira (18), três novas súmulas vinculantes. A primeira delas trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões.
A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (já falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056, com repercussão geral reconhecida.
Naquele recurso, o INSS questionava decisão do TST que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego – nos termos do item I da Súmula nº 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante nº 53, é o seguinte: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
A Súmula nº 646 estabelece que “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
E a Súmula nº 669 dispõe que “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário do Supremo passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário brasileiro.
Fonte: Espaço Vital