O advogado gaúcho Luiz Carlos Levenzon - conselheiro federal da OAB - vai apresentar na próxima sessão do órgão, na segunda semana de setembro, uma proposta de debate no próprio Conselho, visando a edição de provimento que crie a figura do “advogado profissional individual equiparado à pessoa jurídica”.
A proposta é de interesse de advogados que trabalham como pessoas físicas - e que são a grande maioria no Brasil. As peculiaridades estão abordadas em minucioso artigo que o próprio Levenzon preparou para a edição de hoje (24) do Espaço Vital .
Num estudo em que foi assessorado por tributaristas, o articulista observou que "existem no exercício profissional da Advocacia, duas situações absolutamente distintas".
As sociedades de advogados emitem notas fiscais, mantém contabilidade e são tributadas de forma especial. O advogado pessoa física não está obrigado a manter contabilidade, não pode emitir nota fiscal, nem é tratado como equiparado à pessoa jurídica.
A proposta a ser encaminhada ao Conselho Federal da OAB é de criação de provimento específico, para admitir e criar a figura do “advogado profissional individual” (equivalente ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica.
Na avaliação de Levenzon, "isto possibilitará a inscrição do advogado individual no CNPJ, podendo emitir nota fiscal, assumindo, é claro, todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc".
Segundo o conselheiro federal da OAB, "como os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação e como os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação, verifica-se que o profissional individual suporta maior carga tributária - que é o que estou propondo seja corrigido".
Na prática, a proposta deve ter uma avaliação inicial no Conselho Federal. Admitida sua viabilidade, será designado relator para apreciá-la e, em sessão posterior, levar a plenário para apreciação e eventual aprovação. Ocorrendo essa, a alteração poderá ser feita por decreto presidencial, sem necessidade de passar pelo Congresso.
VEJA A PROPOSTA DE PROVIMENTO
Cria a possibilidade de inscrição do advogado como “profissional individual, equiparado à pessoa jurídica”
Art. 1° – O advogado, devidamente inscrito na OAB, poderá requerer que seja atribuída à sua inscrição a característica de “profissional individual”, ficando, então, equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos, mediante requerimento e declaração apropriados, a serem elaborados, de forma padronizada, pelas Seccionais.
§ único - A declaração de advogado profissional individual, equiparado à pessoa jurídica, deverá conter necessariamente:
a) nome do advogado;
b) atividade, que consistirá exclusivamente no exercício da Advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que se dedicará;
c) prazo de duração;
d) endereço em que irá atuar;
e) declaração de que responde ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia;
f) declaração de que não participa de nenhuma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial do respectivo Conselho Seccional.
Art. 2° – Atendidos os requisitos exigidos, e procedida a inscrição do profissional individual, mediante registro apropriado na Seccional da OAB, será então considerado como equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos decorrentes.
Art. 3° - Todas as disposições estatutárias e provimentos incidentes sobre a atividade de advogado igualmente se aplicam ao advogado profissional individual, especialmente o disposto no Provimento n° 112, do Conselho Federal, no que couber.
Art. 4° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: www.espacovital.com.br